Lei nº 3249 DE 27/12/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 dez 2023

Dispõe sobre o resgate a captura e a remoção de abelhas silvestres nativas, visando a sua proteção e reprodução no Município de Manaus.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica estabelecida a proteção, o resgate e a remoção de abelhas nativas sem ferrão (meliponíneos) no âmbito municipal, conforme o estabelecido no art. 286, inciso VII e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município (Loman).

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores naturais das plantas nativas, que, em condições naturais ideais, utilizam ocos nos troncos de árvores para instalar ninhos; mas, em ambientes modificados pelo homem, buscam refúgio nos mais diversos locais no ambiente urbano. Esses insetos são popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas-indígenas, abelhas silvestres, nativas ou brasileiras;

II – meliponicultor: pessoa que, dotada de conhecimentos técnicos e científicos específicos, em abrigos apropriados, mantém abelhas nativas, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e no manejo dos produtos e subprodutos desses insetos;

III – meliponário: local destinado à criação racional de abelhas nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

IV – colônia: família de abelhas nativas, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;

V – colmeia: os abrigos preparados, na forma de caixas racionais, em troncos de árvores seccionadas mediante autorização, cabaças, recipientes cerâmicos, materiais similares ou novas tecnologias;

VI – meliponicultura: criação racional de meliponíneos.

Art. 3.º Os meliponicultores devem manter seus dados cadastrais atualizados no órgão competente bem como o adimplemento de suas obrigações legais.

Art. 4.º Os meliponíneos que estiverem em situação de risco, em locais condenados ou alojados em locais inadequados e inóspitos que coloquem em risco de vida os membros da colônia, podem ser resgatados por meliponicultores do município.

§ 1.º A existência de espécimes nas condições mencionadas no caput deste artigo deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal competente, que deliberará acerca do procedimento a ser adotado e poderá versar sobre os casos não previstos.

§ 2.º Os empreendimentos que provocarem impacto ambiental e estiverem sujeitos ao licenciamento ou processo autorizativo do município devem passar por procedimento prévio de levantamento da existência de colônias de meliponíneos para fins de resgate, conforme estejam alojados em cavidades de árvores, muros, pedras e solo.

Art. 5.º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, locais inadequados ou inóspitos os locais públicos ou particulares onde os meliponíneos estejam instalados com ameaças à integridade dos indivíduos da colônia, como: rede elétrica, mobiliário urbano, edificação de qualquer natureza com risco de desabamento ou reforma autorizada, árvores que estejam condenadas ou que tenham sido derrubadas por eventos climáticos e outros substratos naturais ou antrópicos, cuja alteração represente risco grave à perenidade da colônia de meliponíneos.

Art. 6.º Comprovada a existência de colônia de meliponíneos em risco, o órgão ambiental municipal competente deve encaminhar o resgate para pessoas com experiência em manejo de abelhas silvestres nativas.

§ 1.º O encaminhamento da colônia resgatada será, em primeira hipótese, para um meliponário registrado e autorizado pelos órgãos competentes dentro da área do município.

§ 2.º Não sendo possível atender ao disposto no § 1.º deste artigo, a colônia deverá ser mantida dentro da propriedade onde foi resgatada, protegida do sol e da chuva, preferencialmente na mesma posição em que estava, desde que esteja íntegra, ou ser encaminhada para uma unidade de conservação ou a uma instituição de pesquisa no perímetro do município.

§ 3.º A pessoa física ou jurídica mantenedora do meliponário é fiel depositária das colônias resgatadas, podendo, caso seja impossível ou não recomendada a reinserção da colmeia na natureza, encontrar a melhor alternativa para a obtenção da manutenção da sanidade e multiplicação dos insetos.

§ 4.º A fim de permitir a consecução da melhor alternativa locacional para cada colônia, colmeia ou colônia resgatada e garantir a viabilidade em melhores condições, é admitida a realocação das colônias resgatadas nas situações previstas nesta Lei, desde que tal realocação seja realizada dentro dos limites territoriais do município.

§ 5.º No caso de encerramento da atividade de meliponicultura de um fiel depositário, todas as colônias obtidas das situações previstas nesta Lei deverão ser destinadas a outro meliponário cadastrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e no órgão estadual responsável, dentro do Município.

§ 6.º Em caso de não haver criador no Município que se disponha a resgatar ou receber os enxames resgatados, o resgate poderá ser realizado por serviço municipal especialmente capacitado, instituição de pesquisa, organização não governamental, de ensino ou extensão rural e ser encaminhado para uma unidade de conservação ou a uma instituição de pesquisa no perímetro do município.

Art. 7.º É vedado qualquer comércio das colônias oriundas das situações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As colônias formadas a partir de métodos de multiplicação artificial com material das colônias resgatadas ficam liberadas dessa restrição, desde que observadas as normas estaduais e federais pertinentes ao manejo, transporte e comércio de abelhas silvestres nativas.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9.º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta
Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.