Lei nº 3248 DE 27/12/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 dez 2023

Dispõe sobre infrações administrativas por atos de racismo nos complexos esportivos e culturais, centros de eventos e ginásios poliesportivos no município de Manaus.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica proibido qualquer ato de racismo bem como injúria racial nos complexos esportivos, centros de eventos ou espaços culturais no âmbito do município de Manaus.

Art. 2.º Considera-se ato de racismo ou injúria racial o ato resultante de discriminação ou preconceito por conta de raça, cor, etnia, religião e identidade de gênero nos termos da Lei Federal n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) (ADO 26 e MI 4733).

Art. 3.º Os gestores ou responsáveis legais dos espaços esportivos e culturais serão punidos administrativamente por ação ou omissão, desde que tenham ciência dos fatos descritos no art. 2.º desta Lei.

Art. 4.º Os gestores ou responsáveis legais pelos espaços esportivos e culturais terão a obrigatoriedade de fixar placas contra atos de racismo nos locais de grande circulação e visibilidade.

Art. 5.º Na hipótese do descumprimento desta Lei, ficam os infratores sujeitos a:

I – multa no valor de cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs), se praticado por pessoa física;

II – multa no valor de quinhentas UFMs, se praticado por pessoa jurídica;

III – multa em dobro do valor estipulado, em caso de reincidência.

Art. 6.º As multas serão revertidas ao Fundo Municipal de Apoio ao Esporte e ao Fundo Municipal da Cultura para ações educativas de enfrentamento do racismo nos complexos esportivos e culturais da cidade de Manaus.

Art. 7.º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.