Lei nº 3.247 de 16/04/2008

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 abr 2008

Dispõe sobre a destinação de 10% (dez por cento) do horário de programação de Rádios AM-FM no Estado do Amazonas para a divulgação de trabalhos musicais de artistas amazonenses, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam destinados 10% (dez por cento) do horário das programações das emissoras de Rádio AM-FM que atuam no Estado do Amazonas para a divulgação de trabalhos musicais de artistas populares amazonenses.

Parágrafo único. Os trabalhos musicais citados neste artigo compreendem músicas de qualquer gênero de cantores e compositores radicados no Amazonas.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil