Lei nº 3.246 de 16/04/2008

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 abr 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os Estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios no Estado do Amazonas, que utilizam sistema informatizado, a incluírem nos seus sistemas de Informação, por meio do Código de Barras, a data de validade de seus produtos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios no Estado do Amazonas, que utilizam sistema informatizado, a incluírem nos seus sistemas de Informação, por meio do Código de Barras, a data de validade de seus produtos.

Art. 2º Quando de sua leitura ótica, caso haja constatação de que o produto esteja fora do prazo de validade, deverá o sistema do estabelecimento informar por meio de um alerta, seu vencimento e bloqueio automático para sua aquisição.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita às seguintes penalidades:

I - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon), criado pela Lei nº 2.288, de 29 de junho de 1994.

Parágrafo único. Quando aplicada a penalidade, será assegurado a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa mediante a comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo pelo órgão fiscalizador.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

(*) Reproduzida integralmente por haver sido publicada com incorreções no Diário Oficial do Estado de 16 de abril de 2008.