Lei nº 3.240 de 30/12/1993
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 30 dez 1993
Dispõe sobre a fixação de horário para carga e descarga dos containers.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os containers confeccionados em chapa de metalon, terão seus horários de carga e descarga estabelecidos entre 18:00 e 22:00 hs.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento de Containers em locais que tragam empecilhos ao trânsito, que causem acidentes e atrapalhem a passagem dos pedestres.
Parágrafo único. Fica instituído que os containers só serão permitidos, dentro do imóvel que estiver fazendo o seu referido uso.
Art. 3º Fica estabelecido a pena de infração aos proprietários de empresas locadoras, nos seguintes termos:
a) primeira infração: multa de 100 UPFM;
b) Segunda infração e primeira reincidência 200 UPFM;
c) Terceira e última reincidência a cassação do alvará.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 30 de dezembro de 1993
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal