Lei nº 3.229 de 30/12/2004

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 dez 2004

Concede remissão e isenção de débitos aos Contribuintes do IPTU, simplifica procedimentos administrativos e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU deste exercício e dos exercícios anteriores dos Contribuintes que atendam aos seguintes requisitos:

I - Perceba renda familiar menor ou igual a dois salários mínimos vigentes no município, desde que utilizada para sua residência e que não possua outro imóvel em qualquer localidade, construído ou não;

II - Seja o imóvel destinado a uso estritamente residencial e cuja base de cálculo seja inferior ou igual a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), apurada no presente exercício.

Art. 2º O contribuinte que preencher os requisitos elencados no artigo 1o, inciso I, deverá requerer o benefício junto à Secretaria Municipal de Finanças, com a devida comprovação.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças á a autoridade competente para conceder a remissão.

Art. 3º Fica o contribuinte, reconhecidamente isento durante o exercício de 2004 e aquele beneficiado com a remissão ora veiculada, dispensado de apresentar requerimento de isenção para gozo deste benefício fiscal nos exercícios de 2005 a 2009.

Art. 4º O contribuinte isento no exercício de 2005, estará dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício nos exercícios de 2006 a 2009.

Art. 5º Os benefícios fiscais decorrentes da aplicação dos artigos 3o e 4o serão reconhecidos de ofício pela autoridade competente, ressalvado o direito de a Secretaria Municipal de Finanças exigir os esclarecimentos que entender necessários e, sendo o caso, revê-los, além de cominar as sanções legalmente previstas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 30 de dezembro de 2004.

MARCELO DÉDA

JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR

NILSON NASCIMENTO LIMA

MOACIR JOAQUIM DE SANTANA JÚNIOR

CLÓVIS BARBOSA DE MELO