Lei nº 3.201 de 18/04/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 abr 2006

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.557, de 13 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificado o art. 1º da Lei nº 2.557, de 13 de dezembro de 2002 e acrescido de § 1º e § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica isento de pagamento de taxa para inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, o cidadão comprovadamente desempregado, os carentes e trabalhadores que ganham até 3 (três) salários mínimos por mês.

§ 1º Caso o concursado seja aprovado em qualquer modalidade de concurso público efetuado pela administração pública, após sua admissão será a referida taxa descontada em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas de seu vencimento ou remuneração, na forma do § 2º do artigo 80 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 2º O desempregado, o carente e o trabalhador que recebem até 3 (três) salários mínimos poderão participar, usufruindo da isenção de até 3 (três) concursos por ano." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de abril de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente