Lei nº 3185 DE 01/12/1971

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 dez 1971

Dispõe sobre o Código de Custas Judiciais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I -

Art. 1º As custas e emolumentos pelos atos forenses, judiciais e extrajudiciais, serão contados e cobrados de acordo com esta Lei e tabelas anexas, interpretadas restritivamente.

Art. 2º Considerar-se-ão gratuitos os atos previstos em lei ou decorrentes das normas do foro, não taxados nas Tabelas anexas.

Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 18 desta lei, não constitui obrigação dos Tabeliães e Escrivães efetuar diligências, registros ou extração de certidões fora dos respectivos cartórios.

CAPÍTULO II - DA CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 4º Na conta dos autos serão incluídas, além das custas, as despesas de condução, devidamente comprovadas, de publicação de editais e avisos, de documentos e quaisquer outras despesas processuais.

Art. 5º Para os atos que se houverem de praticar fora do Auditório ou Cartório, competirá a parte que tiver requerido ou promovido a diligência, fornecer a condução aos Juízes. Membros do Ministério Público. Serventuários e demais auxiliares da Justiça.

§ 1º Quando a parte não fornecer a condução, cobrar-se-á a respectiva despesa, cujo recibo será anexado aos autos.

§ 2º Se a diligência se realizar fora da sede da Comarca e se prolongar por mais de um dia, serão também pagas, desde que devidamente comprovadas, as despesas de estada das pessoas integrantes do Juízo, que dela participarem, até 80% (oitenta por cento) do valor de referência, "per capita"158

§ 3º Quando não couber à parte fornecer a condução, o Juiz ou Membro do Ministério Público poderá requisitá-la às autoridades locais.

Art. 6º Quando se efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um ato ou diligência, relativos a feitos diversos, as despesas de condução e estada das pessoas integrantes do Juízo serão divididas pelos mesmos feitos, em partes iguais.

Art. 7º Nas certidões, alvará, ofícios, cartas de sentença e outras perras extraídas de autos, livros ou documentos em que as custas e emolumentos sejam obrigados, por folha ou páginas, a primeira página deverá ter, no mínimo, vinte e cinco linhas e as páginas seguintes, trinta e três (33) linhas.

§ 1º As linhas datilografadas deverão conter cinqüenta (50) letras e as manuscritas quarenta (40), no mínimo.

§ 2º Serão devidas as custas e emolumentos pela primeira folha e última página, ainda que tenham sido utilizadas somente em parte.

CAPÍTULO III - DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 8º Quanto à cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz do Feito.

§ 1º Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito (48) horas, o Juiz, em seguida e com igual prazo, proferirá decisão.

§ 2º Dessa decisão cabe recurso, no prazo de cinco dias, para o Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 9º As dúvidas suscitadas sobre a aplicação das tabelas que acompanham esta Lei, bem como sobre o arbitramento de que trata o artigo 12, serão resolvidas pelo Juiz do Feito, cabendo recurso para o Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 10. A apreciação e julgamento das infrações a esta Lei imputadas ao Juiz e ao Corregedor-Geral da Justiça serão competência originária do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. No que tange a infrações imputadas aos Membros do Ministério Público, aplicarse-á o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público. 159

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

Art. 11. As custas relativas aos atos taxados nesta Lei, salvo disposição em contrário, serão exigíveis logo após a realização de cada um deles.

Art. 12. Sempre que algum interessado o exigir, far-se-á depósito prévio em mãos do Escrivão, da importância necessária para garantia das despesas de qualquer diligência ou publicação, conforme arbitrar o Juiz do Feito.

§ 1º A parte que promover ação, excetuado o Ministério Público, depositará em Cartório, antes do despacho inicial as custas mínimas estabelecidas na Tabela "G" e nos itens III e m da Tabela "H", destinadas estas ao pagamento do serventuário tão logo comprove o cumprimento da diligência.

§ 2º Os serventuários poderão exigir depósito de metade das custas e emolumentos estimados e relativos às cartas de sentença, formais de partilha, traslados, certidões, públicas formas e várias peças que lhes forem solicitadas, fornecendo aos interessados o respectivo recibo.

Art. 13. Independente de cota nos autos, os serventuários darão recibos às partes, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de custas, emolumentos e despesas.

Parágrafo único. Além dos recibos fornecidos os serventuários certificarão nos autos o pagamento das custas judiciais, mencionando quem o efetuou.

Art. 14. Os Juízes, membros do Ministério Público, funcionários e serventuários da Justiça, no ato do recebimento da quantia que a cada um couber, rubricarão a conta constante dos autos, o que importará em prova de pagamento.

Parágrafo único. O feito somente prosseguirá após a distribuição das custas, devidamente comprovadas pelas rubricas ou mediante recibo.

Art. 15. Excepcionalmente, quando o pagamento se fizer em prestações, se o feito for abandonado pelas partes ou paralisado por mais de noventa dias, o autor será responsável pela prestação correspondente à fase em que se verificar o abandono.

Art. 16. As custas de hasta pública, inclusive as percentagens do Porteiro dos Auditórios, serão pagas depois de decorrido o prazo para o embargo.

Art. 17. As custas representadas por valores percentuais destinados à Ordem dos Advogados do Brasil, à Associação dos Magistrados, à Associação dos Serventuários da Justiça e à Caixa de Assistência dos Advogados serão arrecadados pelos Escrivães e Secretário do Tribunal de Justiça e depositadas a crédito de cada uma destas instituições: 160

a) Banco do Estado de Alagoas S/A, na Capital e nas cidades onde este tiver agência;

b) outro estabelecimento bancário, ou, na sua falta, as Coletorias Estaduais, nas cidades onde não houver agência do Banco do Estado de Alagoas S/A.161

Parágrafo único. O recolhimento a que se refere esta artigo deverá ser efetuado tão logo o serventuário receba as custas, sob pena de responsabilidade de quem retiver o recolhimento.

Art. 18. O Escrivão juntará sempre aos autos comprovante do recolhimento mencionado nos itens do artigo anterior, não prosseguindo o feito sem o cumprimento dessa formalidade.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA ÀS CUSTAS E DAS PENALIDADES

Art. 19. É dever do Juiz do Feito, do Ministério Público e do Corregedor velar pela fiel execução desta Lei.

Parágrafo único. A requerimento dos interessados ou ex-oficio, o Juiz, verificando qualquer infração, procederá contra os infratores na forma aqui estatuída.

Art. 20. Sem prejuízo de outras penalidades disciplinares previstas em lei, os Serventuários e outros Auxiliares da Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos ou indevidamente.

CAPÍTULO VI - DAS ISENÇÕES

Art. 21. São isentos de custas:

I - os processos de reclamações referentes a custas em primeira instância e as reclamações, representações, ações populares, revisões em processos de menores, consultas, recursos respectivos e, em geral, os processos de competência do Corregedor;

II - as habilitações de casamentos de pessoas comprovadamente pobres;

III - os atos e processos referentes a menores sujeitos às medidas de proteção e assistência contidas no Código de Menores162, bem como os relativos à licença para trabalho de menor;

IV - os processos e alvarás de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos, de valor inferior a 8 VR (oito valor de referência); 163

V - os processos de arrolamento de valor inferior a 16 VR (dezesseis valores de referência)164;

VI - os atos das autoridades, serventuários, auxiliares ou funcionários da Justiça, que importem em fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processo de benefícios de justiça gratuita, assim como aqueles expressamente declarados gratuitos por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destinam;

VII - os assentos de nascimento, casamento e óbitos, de pessoas reconhecidamente pobres, à vista de atestado de pobreza, devidamente autenticado, fornecido pela autoridade policial competente, ou Juiz de Direito da Comarca, ficando o mesmo arquivado em Cartório;

VIII - as reclamações trabalhistas, desde que o salário do obreiro seja inferior ao dobro do mínimo estabelecido para a Região, inclusive as isenções estabelecidas pelo § 7º do art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho;

IX - os processos de autorização de abertura de assentamento no Registro Civil de nascimentos dos maiores de 18 anos, nos 90 dias anteriores ao encerramento do prazo para inscrição eleitoral.

X - os registros, averbações e demais atos cartorários inerentes a transmissão causa mortis ou doação de bem imóvel localizado em área do município de Maceió atingida por desastre reconhecido pelo Governo Estadual por meio de ato de declaração de calamidade pública; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.481 , de 30.07.2021).

XI - os registros, averbações e demais atos cartorários inerentes a transmissão causa mortis ou doação de bem imóvel localizado no território do Estado de Alagoas atingido por desastre reconhecido pelo Governo Estadual por meio de ato de declaração de calamidade pública. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.481 , de 30.07.2021).

Parágrafo único. O benefício previsto nos incisos X e XI do caput deste artigo limitam-se aos serviços cartorários relacionados a transmissão causa mortis ou doação ocorrida durante o período de vigência do decreto de declaração de calamidade pública correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.481 , de 30.07.2021).

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Se for inestimável o valor da causa, atribuir-se-á, para efeito de cálculo, o de 16 VR (dezesseis valores de referência). 165

Art. 23. Para os efeitos desta Lei, quando se tratar de venda ou arrematação de bens de menores e incapazes, prevalecerá o preço obtido em praça ou leilão.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24. Os serventuários afixarão em cartório em lugar bem visível e franqueado ao público, a respectiva tabela de custas e emolumentos.

Art. 25. A presente Lei incidirá sobre os processos judiciais em andamento, e os atos extrajudiciais não concluídos na data de sua publicação.

Parágrafo único. As quantias porventura pagas ou adiantadas em tais feitos, a título de custas e emolumentos, serão descontadas na aplicação das tabelas anexas.

Art. 26. Sempre que sejam decretados os novos níveis de salário mínimo para o Estado de Alagoas, as tabelas constantes do presente Regimento de Custas serão majoradas nas mesmas bases, dentro de 30 (trinta) dias, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A majoração prevista neste artigo não incidirá sobre os emolumentos representados em percentuais.

Art. 27. Fica revogada a Lei nº 2.695, de 18 de novembro de 1964 e o Artigo 5º da Lei nº 2.763, de 22 de julho de 1966.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 01 de dezembro de 1971, 83º da República.

AFRÂNIO LAGES

Wanda Cleto Marsíglia

NOTAS DE RODAPÉ DA NORMA

158 Percentual alterado pela Lei nº 4.410. de 16 de dezembro de 1982.

159 Parágrafo único com redação modificada pela Lei nº 4.410 , de 16 de dezembro de 1982.

160 Artigo, alíneas e parágrafo único com redação modificada pela Lei nº 4.410 , de 16 de dezembro de 1982.

161 Ver art1. 2º da Lei nº 5.312. de 19 de dezembro de 1991.

162 Hoje Estatuto da Criança e do Adolescente , Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

163 Redação dada pela Lei nº 4.410 , de 16 de dezembro de 1982.

164 Redação dada pela Lei nº 4.410 , de 16 de dezembro de 1982.

165 Redação conforme a Lei nº 4.410. de 16 de dezembro de 1982.

TABELA "A" ATOS DOS TABELIÃES

ATOS PERCENTUAL
I. Escritura
Até o valor de 1 VR 20,0% do VR
Até o valor de 2 VR 30,0% do VR
Até o valor de 6 VR 50,0% do VR
Até o valor de 15 VR 70,0% do VR
Até o valor de 25 VR 90,0% do VR
Até o valor de 75 VR 1,5 VR
Até o valor de 150 VR 2,0 VR
Até o valor de 300 VR 3,0 VR
Até o valor de 400 VR 4,0 VR
Até o valor de 500 VR 5,0 VR
Pelo que exceder de 500 VR cada 200 VR ou fração até o valor máximo de 20.500 VR, sem qualquer outro acréscimo desse valor em diante 40,0% do VR
II. Procurações e substabelecimentos com um outorgante, incluindo traslado 10,0% do VR
Para cada outorgante a mais 2,0% do VR
Em causa própria, mesmo valor das custas das escrituras.
III. Reconhecimento de firmas. Por firma 0,6% do VR
IV. Autenticação de documentos reprográficos. Por folha 1,0% do VR
V. Escrituras sem valor declarado, inclusive declaração em notas 60,0% do VR
VI. Escritura de testamento, sem revogação e aprovação de testamento 4,0 VR
VII. Escritura de Convenção ou Especificação de Condomínio em planos horizontais ou suas modificações.
Pela convenção 50,0% do VR
Pela unidade autônoma 50,0% do VR
VIII. Cópias reprográficas de documentos arquivado no cartório 1,0% do VR
IX. Pública forma, por folha 2,5% do VR

OBSERVACÕES:

a) Se a escritura contiver mais de um ato ainda que entre as mesmas partes, além do preço integral do contrato de maior valor, será cobrado a quarta parte do preço dos demais contratos, observando-se sempre o disposto na letra "c".

b) Na permuta contam-se as custas sobre a soma dos valores.

c) As buscas e as certidões serão cobradas pela Tabela comum a todos os serventuários.

d) Quando o valor tributado, arbitrado pela Repartição Fazendária competente, divergir do valor declarado na escritura, as custas serão calculadas com base neste último, se o valor declarado na escritura for inferior a este.

e) Dos aditivos em escrituras com ou sem valor declarado, 50,0% das custas correspondentes esta Tabela.

f) Os atos praticados depois do horário normal ou fora do cartório 50,0%.

TABELA "B" ATOS DOS OFICIAIS DOS REGISTROS DE IMÓVEIS

ATOS PERCENTUAL
I. Averbação:
a) com valor declarado e construção, 50,0% das custas do registro - item VI desta Tabela.
b) Sem valor declarado 60,0% do VR
OBSERVACÕES:
Dos aditivos de contratos com ou sem valor declarado, 50,0% das custas das letras "a" e "b" respectivamente.
II. Comunicação. Obrigatória entre autoridades, repartições públicas e cartório 1,0% VR
III. Dúvida. Quando o título não estiver revestido das formalidades legais 30,0% do VR
IV. Editais. Qualquer que seja o seu fim, por grupo de quatro vias ou fração 2,0% do VR
V. Abertura de matrícula 8,0% do VR
VI. Registros:
a) Até o valor de 1 VR 10,0% do VR
b) Até o valor de 2 VR 15,0% do VR
c) Até o valor de 6 VR 25,0% do VR
d) Até o valor de 15 VR 40,0% do VR
e) Até o valor de 25 VR 60,0% do VR
f) Até o valor de 75 VR 80,0% do VR
g) Até o valor de 150 VR l,0 VR
h) Até o valor de 300 VR 2,0 VR
i) Até o valor de 400 VR 2,5 VR
j) Até o valor de 500 VR 3,0 VR
Acima de 500 VR cada 200 VR ou fração até o valor máximo de 20.500 VR sem qualquer outro acréscimo desse valor em diante 30,0% do VR
NOTA: Quando o valor tributado, arbitrado pela Repartição Fazendária competente, divergir do valor declarado na escritura, as custas serão calculadas com base neste último se o valor declarado na escritura for inferior a este.
VII. Loteamento, Desmembramento, Instituição e Incorporação em Condomínio.
a) Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação pela imprensa. Por lote ou gleba 7,0% do VR
b) Registro de Incorporação Imobiliária ou Especificação e Instituição de Condomínio; calculado sobre o valor do Terreno e o custo global (Lei Federal nº 4.5912, de 16.12.1964, art. 32, "h"), (sem restrição do teto), reduzindo-se, no entanto, em 70,0% pelo que exceder ao valor de 20.500 VR.
c) Registro da Convenção de Condomínio. Por unidade 10,0% do VR
NOTA: Emolumentos mínimo 60,0% do VR
VIII. As buscas para fornecimento de Certidão serão cobrados à razão de 10,0% do VR por imóvel, além da certidão, aplicando-se as disposições da Tabela "O" aos demais atos não especificados.
IX. Registro de Emissão de Debêntures 20% do valor fixado no item VI.
X. Registro, no Livro nº 3, de Cédula de Crédito Rural (Dec.-Lei Federal nº 1673, de 14 de fevereiro de 1967, artigo 34, parágrafo único), Cédula de Crédito Industrial Dec.-Lei Federal nº 413,09 de janeiro de 19694, art. 34, § 1º), de Cédula de Crédito à Exportação (Lei Federal nº 6.313, 16 de dezembro de 19755, art. 3º) e de Cédula de Crédito Comercial (Lei Federal nº 6.840, de 03 de novembro de 19806, art. 5º):
Até Cr$ 200,00 0,10%
de Cr$ 200,01 a 500,00 0,20%
de Cr$ 500,01 a 1.000,00 0,30%
de Cr$ 1.000,01 a 1.500,00 0,40%
Acima de Cr$ 1.500,00 0,50%
Até o máximo de 1/4 do valor de referência conforme a Lei nº 6.205 , de 29 de abril de 1975.7
X-A - Registro, no Livro nº 3, de Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei Federal nº 1.673, de 14 de fevereiro de 1967, artigo 34, parágrafo único):
Valores Emolumentos R$
Até R$ 10.000,00 100,00
Até R$ 20.000,00 150,00
Até R$ 50.000,00 200,00
Até R$ 100.000,00 250,00
Até R$ 150.000,00 300,00
Até R$ 200.000,00 500,00
(Item acrescentado pela Lei nº 7.624 , de 21.05.2014, DOE AL de 22.05.2014)
XI. Registro, no Livro nº 2, de hipoteca cedular:
a) de cédula de crédito rural: o mesmo valor previsto no item X para o registro da hipoteca de cada imóvel.
b) das demais cédulas mencionada no item X: o mesmo valor do item VI.
XII. Averbação, em registro de cédula mencionada no item X: 10% do preço fixado no item citado, até o máximo de 1/4 do valor da referência.
NOTA: No caso de registro de cédula de crédito Industrial, Comercial ou à Exportação, 50% dos emolumentos devidos pelo registro no Livro nº 3, caberão ao Oficial, devendo os restantes 50% serem recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil S.A, a crédito do Tesouro Nacional (Dec.-Lei Federal nº 413, de 9 de janeiro de 1969, art. 34, § 2º; Lei nº 6.313 , de 16 de dezembro de 1975, art. 3º e Lei nº 6.840 , de 3 de novembro de 1980, art. 5º ). Os emolumentos devidos pelas averbações previstas no item XII serão integralmente percebidos pelo Oficial.
XIII. Via excedente de Documento registrado (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 19738, alterada pela Lei nº 6.216 de 30 de junho de 1975, art. 211) 8,0% do VR.
XVI. Microfilmagem, de documento referido nesta Tabela:
Por grupo de 5 páginas 6,0% do VR
XV. Recebimento de prestação previsto no Dec.-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 19379, e na Lei nº 6.766, de 20 de dezembro de 197910:
a) pela abertura de conta e recebimento da primeira prestação 15,0% do VR
b) pelo recebimento sem abertura de conta: ao Oficial % do valor depositado.
NOTAS:
1º) Os valores previstos neste item serão prestamistas.
2º) Os emolumentos devidos pelos atos em que são partes as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais a União, o Estado e o Município sejam acionistas majoritários, serão reduzidos em 50,0%.
XVI. Sistema de Processamento de Dados (computador) de documento referido nesta Tabela, qualquer que seja o número de páginas 6,0% do VR

TABELA "C" ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS

ATOS PERCENTUAL
I. Apontamento e protesto (excluída despesa de edital e condução)
a) Até o valor de 6 VR 20,0% do VR
b) Até o valor de 10 VR 25,0% do VR
c) Até o valor de 20 VR 40,0% do VR
d) Até o valor de 40 VR 60,0% do VR
Pelo que exceder de 40 VR cada 100 VR ou nação até o valor máximo de 500 VR, sem qualquer outro acréscimo desse valor em diante 20,0% do VR
II. Averbação de pagamento e cancelamento, inclusive processado em Cartório 10,0% do VR
III. Certidão
Certidão Negativa ou Positiva de protesto, foi pessos(sic) ainda com mais de um nome:
1) Até cinco anos 4,0% do VR
2) Acima de cinco anos 5,0% do VR
IV. Microfilmagem do documento referido nesta tabela 6,0% do VR
V. Sistema de processamento de dados (computador), e documento referido nesta tabela qualquer que seja o número de páginas 6,0% do VR

TABELA "D" ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULO E DOCUMENTO E DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS

ATOS PERCENTUAL
I. Arquivamento de contratos e atos constitutivos de Sociedades Civis, compromissos referentes a Sociedades, Estatutos de Associações e Fundações 30,0% do VR
II. Averbação de títulos, documentos ou outros quaisquer papéis 10,0% do VR
III. Buscas.
As mesmas custas da Tabela comum a todos os Serventuários.
IV. Certidões.
As mesmas custas da Tabela comum a todos os Serventuários.
V. Diligência.
Pelos atos praticados fora do Cartório, qualquer que seja o valor do documento 10,0% do VR
Pelos atos não concluídos no mesmo dia, mais 50010 do VR, por dia de serviço, até o máximo de cinco (05) dias.
VI. Registro
Transcrição integral, extrato de documento com valor determinado:
Até o valor de 2VR 5,0% do VR
Até o valor de 6 VR 10,0% do VR
Até o valor de 15 VR 30,0% do VR
Até o valor de 25 VR 60,0% do VR
Até o valor de 75 VR 70,0% do VR
Até o valor de 150 VR 80,0% do VR
Até o valor de 300 VR 1,0 VR
Acima de 400 VR 2,0 VR
VII. Registro de documento sem valor declarado. Por folha 5,0% do VR
VIII. Xerocópia ou fotocópia do documento lavrado ou arquivado no cartório 2,0% do VR
IX. Microfilmagem de documento referido nesta Tabela.
Por grupo de 5 páginas 6,0% do VR
X. Sistema de Processamento de Dados, de documento referido nesta Tabela.
Por documento 1,5% do VR
XI. Autenticação procedida de acordo com a Lei Federal nº 5.433, de 8 de março de 196811, regulamentada pelo Decreto nº 64.393, de 24 de abril de 1969:
a) de microfilmagem por rolo de 16 mm. 6,0% do VR
b) de microfilmagem por rolo de 35 mm. 10,0% do VR

TABELA "E" ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

ATOS PERCENTUAL
I. Casamento
a) Habilitação, compreendendo todo o processo, inclusive a certidão de habilitação e do registro do casamento 40,0% do VR
b) Transcrição de sentença declaratória de casamento, desquite ou divórcio em processo judicial 15,0% do VR
II. Registro de Nascimento e Óbito
a) No prazo legal 8,0 % do VR
b) Fora do prazo, além da multa 10,0% do VR
c) Fora do prazo, depois de 10 anos e dia 15,0% do VR
III. Retificação de Casamento, Nascimento e Óbito, quando o erro não for impetrável ao Oficial:
a) Mediante prova documental 15,0% do VR
b) Mediante justificação no Juízo do Registro, com ou sem prova
complementar 20,0% do VR
IV. Buscas e outros atos
As mesmas custas da Tabela comum a todos os Serventuários.

TABELA "F" ATOS DOS ESCRIVÃES EM GERAL

ATOS PERCENTUAL
I. Das causas em geral:
a) Até o valor de 1 VR 10,0% do VR
b) Até o valor de 5 VR 40,0% do VR
c) Até o valor de 15 VR 60,0% do VR
d) Até o valor de 25 VR 80,0% do VR
e) Até o valor de 75 VR 1,0 VR
f) Até o valor de 150 VR 1,5 VR
g) Até o valor de 300 VR 2,5 VR
h) Até o valor de 400 VR 3,0 VR
i) Até o valor de 500 VR 4,0 VR
Nas causas de valor superior a 500 VR, mais 40,0% do VR em cada 200 VR que exceder, até o máximo de 20.500 VR
NOTAS:
1 - As custas devidas em hipótese alguma serão inferiores a 20% do VR.
2 - Se o processo é extinto antes da audiência de instrução e julgamento, as custas deste item serão reduzidas nas seguintes proporções:
a) antes do saneador 60%
b) depois do saneado 30%
3 - Nas ações e processos especiais em que haja instrução sumária, tais como venda de imóveis a prestações, venda de quinhão de coisa comum, nomeação, remoção e destituição de tutor ou curador, dissolução e liquidação de sociedade, arbitramento de aluguéis, as custas serão devidas à razão de 50% do valor atribuído neste item, não podendo ser superior a 2 VR.
4 - Havendo reconvenção, as custas majoradas de 1/3 (um terço). O pagamento dessa majoração será efetuado pelo reconvinte, pelo modo determinado para o pagamento das custas, mas a responsabilidade final dos litigantes será fixada no julgamento.
5- Havendo impugnação do valor da causa, as custas serão acrescidas de 20% do VR, sendo a responsabilidade do pagamento estabelecida em razão da sucumbência no incidente, considerando-se vencido o autor sempre que o juiz modificar o valor da causa.
II. Mandados de segurança, com ou sem valor determinado ou de valor inestimável e habeascorpus 40,0% do VR
III. Execuções comuns e fiscais
As custas do nº I desta Tabela serão reduzidos:
a) de 70% se o devedor pagar a dívida antes da penhora, ou entregar a coisa ou cumprir o julgado no prazo da lei.
b) de 50% se o pagamento da dívida for efetuado antes do julgamento dos embargos.
c) de 20% se não forem oferecidos embargos à execução.
NOTA: Nas execuções de sentença ilíquida as custas previstas neste item serão acrescidas de 20% do seu valor.
IV. Inventários, arrolamentos, arrecadação de herança jacente e bens de ausentes vagos, sobre o valor do monte-mor ou dos bens arrecadados 0,6%
Até o máximo de 5 VR
As certidões de herança e formais de partilha, serão cobrados sobre o valor do quinhão na base de 0,2%
Até o máximo de 1,5 VR
NOTAS:
1 - Nas cartas precatórias para avaliação de bens com o pagamento ou não do Imposto de Transmissão "causa-morlis", as custas serão calculadas sobre o valor dos bens, cobrados em 1/3 do taxado no item VI, observa do, porém, o emolumento máximo de 1,5 VR
2 - Se o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo, as custas serão cobradas pela metade, observado o mínimo.
3 - Nos inventários negativos12 as custas serão de 20,0% do VR
4 - Nos processos de habilitação de crédito em inventário, aplicam-se as letras "a" e "b" do item VI.
V. Ações matrimoniais
a) separação judicial consensual 50,0% do VR
b) separação judicial não consensual 75,0% do VR
c) separação judicial, anulação e nulidade de casamento, quando contestada, mais 50% sobre o item anterior (letra "b").
d) havendo inventário amigável, ou judicial, o mesmo taxado no item VI.
e) conversão de separação ou desquite em divórcio, as mesmas custas dos itens anteriores.
VI. Falências e Concordatas preventivas, sobre o valor do ativo, serão devidas as custas do item I.
a) processo de habilitação de crédito e de restituição de mercadoria em falência e
concordata sobre o valor do crédito ou da mercadoria 2%
Até o máximo de 1 VR
b) quando houver impugnação de crédito, as custas da habilitação serão acrescidas de 50%, inclusive sobre os emolumentos máximos.
VII. Ações de valor inestimável
a) não contestadas 40,0% do VR
b) quando contestadas 70,0% do VR
VIII. Medidas cautelares
a) notificação, protesto e interpelação sem valor declarado 40,0% do VR
b) outras medidas cautelares
b.a) quando não contestado 60,0% do VR
b.b) quando contestado, 50% das custas previstas para o processo principal.
c) justificação, inclusive em processo previdenciário 40,0% do VR
IX. Processos de naturalização 20,0% do VR
X. Processos de registro de testamento 40,0% do VR
XI. Cartas precatórias, rogatórias e de ordem recebidas pelo Escrivão para cumprimento, salvo as previstas na nota 1º do item IV 40,0% do VR
Exceções processadas em autos apartados, inclusive conflito de competência quando suscitado pela parte 40,0% do VR
XII. Oposição e, embargos de terceiros:
a) não contestados, 20% das custas previstas no itens I e VII, considerados os valores dos bens ou direitos objeto da oposição ou do embargo;
b) quando contestados, as custas devidas serão pagas em dobro.
XIV. Recursos em geral
a) recursos em cartas testemunháveis criminais, além das despesas com traslado quando for o caso 40,0% do VR
b) agravos de instrumentos, além das despesas com o traslado, quando for o caso 30,0% do VR
c) recursos de terceiro rejudicado 30,0% do VR
XV. Processo criminais 40,00% do VR

TABELA"G" ATOS DOS AVALIADORES E PARTIDORES DO FORO

ATOS PERCENTUAL
I. Avaliação
a) Bens avaliados até 5 VR 30,0% do VR
b) Bens avaliados até 10 VR 50,0% do VR
c) Bens avaliados em mais de 10 VR 2% do valor dos bens, até o máximo de 3,0VR
II. Partilha
Cada partidor receberá nas partilhas e sobre partilhas procedidas em arrolamentos, inventários e liquidações comerciais, sobre o bruto apurado:
a) Até 5 VR 15,0% do VR
b) De mais de 5 VR em diante, mais 0,5% e no máximo 3,0 VR

TABELA "H" ATOS DO DISTRIBUIDOR E CONTADOR DO FORO

ATOS PERCENTUAL
I. Averbação.
Notificação, cancelamento ou anotação no ato de distribuição 0,3% do VR
II. Busca.
As mesmas custas da Tabela comum a todos os Serventuários.
III. Cálculo.
Para pagamento de imposto de transmissão nos arrolamentos, inventários, arrecadações, adjudicações, vintenas, comissões, arrematações, indenizações, percentagens de honorários advocatícios e de juros:
a) Até o valor de 1 VR 7,0% do VR
b) Pelo que exceder até o valor de 3 VR 8,0% do VR
c) De 3 VR em diante, pelo que exceder, mais 0,5% do VR até o máximo 2,0 VR
IV. Certidão.
As mesmas custas da Tabela comum a todos os Serventuários.
V. Conta de custas:
a) Até 1 VR 7,0% do VR
b) Pelo que exceder até 3 VR mais 8,0% do VR
c) De 3 VR em diante, mais 0,5% sobre o que exceder, até o máximo de 2,0 VR
VI. Distribuições:
a) de feitos 50,0% do VR
b) outras de qualquer natureza 1,0% do VR

TABELA "I" ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

ATOS PERCENTUAL
I. Das Diligências.
As custas referentes a citação, intimação e notificação, têm os seguintes valores
a) Em zona urbana 10,0% do VR
b) Em zona suburbana 15,0% do VR
c) Em zona rural 20,0% do VR
d) Em local de difícil acesso 50,0% do VR
e) Em local rural fluvial 60,0% do VR
Pela diligência de penhora, arresto, seqüestro, despejo, arrolamento, levantamento, buscas e apreensão, arrombamento, imissão de posse, reintegração de posse é cobrado 0,5% do valor da causa com um mínimo de 20% sobre I VR e o máximo de 2 VR.

TABELA "J" ATOS DO PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS

ATOS PERCENTUAL
I. Até o valor de 3 VR 7,0% do VR
Arrematação:
a) de 3 VR a 10 VR, mais 10,0% do VR
b) acima de 10 VR, mais 0,5% sobre o valor até o máximo de 3,0 VR
II. Certidão.
As mesmas custas previstas na Tabela comum a todos os Serventuários.
III. Pregão.
Em audiência, quer de abertura, quer de encerramento, cada pregão 3,0% do VR

TABELA "L" ATOS DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO

ATOS PERCENTUAL
O Depositário Público receberá pela guarda 2% sobre o valor dos bens depositados, com o mínimo de 20% do VR e o máximo de 3 VR.

TABELA "M" ATOS DOS PERITOS

ATOS PERCENTUAL
Exames periciais e vistorias.
O valor mínimo arbitrado pelo Juiz, será de 30,0% do VR
O valor máximo, será de 3,0 VR

TABELA "N" DOS TRADUTORES E INTÉRPRETES

ATOS PERCENTUAL
I. Exames para verificação de exatidão de tradução 50,0% do VR
Se o exame exigir a presença do perito por mais de um dia perante o Juiz, este ao término do ato fixará uma diária correspondente a 20,0% do VR
Não podendo o montante ultrapassar a 2,0 VR
II. Intervenção em depoimento ou outro ato judicial: em cada ato 50,0% do VR
III. Tradução de Documento:
a) pela primeira folha datilografada 30,0% do VR
b) pela segunda ou mais vias de tradução devidamente autenticada e assinada por via ou folha 20,0% do VR

TABELA "O" COMUM A TODOS OS SERVENTUÁRIOS

ATOS PERCENTUAL
I. Busca em processo, livros de cartórios ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros nele compreendido ou de papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto, ação ou nome:
Até dez (10) anos 3,0% do VR
Depois de dez (10) anos por cada 5 (cinco) anos a mais 5,0% do VR
E no máximo, até 50,0% do VR
II. Certidão de assentamentos, de papéis arquivados de autos, processos, livros, registros, ou de fato conhecido em razão do Oficio, traslados, fotocópias ou qualquer outra reprodução de documentos ou atos de processo, mandados de citação, editais, cartas de sentença, de arrematação, adjudicação, remição, precatórias e rogatórias.
Por folha 5,0% do VR
III. Quando a certidão ou traslado forem executados através de cópias produzidas por equipamentos de reprodução mecânica, além das custas do item 11, serão cobrados por folha mais 0,8% do VR
OBSERVACÕES:
1- Os atos lavrados depois do horário normal do expediente, ou fora do Cartório, terão as custas cobradas em dobro, desde que solicitadas por escrito pela parte interessada.
2- Nas diligências, quando a parte interessada não oferecer condução, o valor das custas será acrescido de 25,0% do VR

NOTAS DE RODAPÉ DAS TABELAS

1 - Tabelas instituídas pela Lei 11.4.410/1982. De acordo com o artigo 9. da Lei 11./5. 763/1995. Os valores dar custar, taxas judiciárias e emolumentos passam a ser expressos tomando-se por referencial a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL de sorte que nessas Tabelas, onde há "VR ", deve-se considerar agora como UPFAL.

2 - Lei nº 4.591, 16.12.1964 - Dispõe sobre o condomínio modificações e as Incorporações.

3 - Decreto - Lei nº 167./14.02.1967 - Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências.

4 - Decreto-Lei nº 13, 09.01.1969 - Dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

5 - Lei nº 6.313, 16.12.1975 - Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências.

6 - Lei nº 6.8"0, 03.11.1980 - Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências.

7 - Lei nº 6.205, 29/Mn5 _ Estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6./1-17, de 29 de dezembro de 197-1.

8 - Lei nº 6.015, 31/12n3 - Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.

9 - Decreto-L.I nº 58, 10.12.1937 - Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.

10 - Lei nº 6./766, 19/12n9 - Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.

11 - Lei nº 5.433, 08.05.1968 - Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.

12 - É de se observar a inexistência de tala ação, pois sendo o inventário a relação dos bens deixados por alguém que morreu, não há como relacionar o que não existe.

ANEXO S1

TABELA "A" ATOS DOS TABELIÃES

ATOS PERCENTUAL
I. Escritura
Até o valor de R$ 6,40 R$ 5,49
Até o valor de R$ 12,80 R$ 8,22
Até o valor de R$ 38,39 R$ 13,71
Até o valor de R$ 95,96 R$ 19,13
Até o valor de R$ 159,93 R$ 24,57
Até o valor de R$ 479,78 R$ 41,10
Até o valor de R$ 959,56 R$ 54,79
Até o valor de R$ 1.919,11 R$ 82,19
Até o valor de R$ 2.558,81 R$ 109,57
Até o valor de R$ 3.191,51 R$ 136,96
Pelo que exceder de R$ 3.191,51 cada R$ 1.279,41 ou fração até o valor máximo de R$ 131.138,90, sem qualquer outro acréscimo desse valor em diante R$ 10,99
II. Procurações e substabelecimentos com um outorgante, incluindo traslado R$ 8,60
Para cada outorgante a mais R$ 0,56
Obs.: Em causa própria, mesmo valor do item I desta tabela.
I. Reconhecimento de firmas. Por firma R$ 1,21
IV. Autenticação de documentos reprográficos. Por folha R$ 1,21
Escrituras sem valor declarado, inclusive declaração em notas R$ 16,41
VI. Escritura de testamento, sem revogação e aprovação de testamento R$ 109,57
VII. Escritura de Convenção ou Especificação de Condomínio em planos horizontais ou suas modificações.
Pela convenção R$ 13,71
Pela unidade autônoma R$ 1,38
VIII. Cópias reprográficas de documentos arquivado no cartório R$ 0,29
IX. Pública forma, por folha R$ 0,70
OBSERVACÕES:
a) Se a escritura contiver mais de um ato ainda que entre as mesmas partes, além do preço integral do contrato de maior valor, será cobrado a quarta parte do preço dos demais contratos, observando-se sempre o disposto na letra "e".
b) Na permuta contam-se as custas sobre a soma dos valores.
c) As buscas e as certidões serão cobradas pela Tabela comum a todos os serventuários, notários registradores.
d) Dos aditivos em escrituras com ou sem valor declarado, 50% das custas correspondentes desta Tabela.2
e) Os atos praticados depois do horário normal ou fora do cartório R$ 5,44

TABELA "B" ATOS DOS OFICIAIS DOS REGISTROS DE IMÓVEIS

ATOS PERCENTUAL
I. Averbação:
a) com valor declarado e construção, 50% dos emolumentos do registro - item VI desta Tabela.
b) Sem valor declarado ou prenotação R$ 16,41
OBSERVACÕES: Dos aditivos de contratos com ou sem valor declarado, 50% das custas das letras "a" e "b" respectivamente.
II. Comunicação. Obrigatória entre autoridades, repartições públicas e cartórios R$ 0,29
III. Dúvida. Quando o título não estiver revestido das formalidades legais R$ 8,22
IV. Editais. Qualquer que seja o seu fim, por grupo de quatro vias ou fração R$ 0,56
V. Abertura de matrícula R$ 2,19
VI. Registros:
a) Até o valor de R$ 6,40 R$ 6,86
b) Até o valor de R$ 12,80 R$ 10,99
c) Até o valor de R$ 38,39 R$ 16,41
d) Até o valor de R$ 95,96 R$ 21,97
e) Até o valor de R$ 159,93 R$ 27,40
f) Até o valor de R$ 479,78 R$ 38,04
g) Até o valor de R$ 959,56 R$ 48,91
h) Até o valor de R$ 1.919,11 R$ 59,79
i) Até o valor de R$ 2.558,81 R$ 68,49
j) Até o valor de R$ 3.198,51 R$ 82,18
Acima de R$ 3.198,51 cada R$ 1.279,41 ou fração até o valor máximo de R$ 131.138,90 sem qualquer outro acréscimo desse valor em diante R$ 8,22
VII. Loteamento, Desmembramento, Instituição e Incorporação em Condomínio.
a) Registro de 10teamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação pela imprensa. Por lote ou gleba R$ 1,99
b) Registro de Incorporação Imobiliária ou Especificação e Instituição de Condomínio; calculado sobre o valor do Terreno e o custo global (Lei Federal nº 4.591, de 16.12.1964, art. 32, "h"), (sem restrição do teto), reduzindo-se, no entanto, em 70% pelo que exceder ao valor de R$ 131.138,90
c) Registro da Convenção de Condomínio. Por unidade R$ 2,82
NOTA: Emo1umentos mínimo R$ 16,91
VIII. As buscas para fornecimento de Certidão serão cobrados à razão de R$ 2,82 por imóvel, além da certidão, aplicando-se as disposições da Tabela "O" aos demais atos não especificados.
IX. Registro de Emissão de Debêntures 20% do valor fixado no item VI.
X. Registro de cédula do livro 2 e do livro 3 auxiliar o mesmo valor previsto no item VI. 3
XI. Via excedente de documentos registrado.4
(Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216 , de 30 de junho de 1975, art. 211).
R$ 2,19
XII. Microfilmagem, de documento referido nesta Tabelas.5
Por grupo de 5 páginas R$ 1,65
XIII. Recebimento de prestação previsto no Dec.-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e na Lei nº 6.766 , de 20 de dezembro de 1979:6
a) pela abertura de conta e recebimento da primeira prestação R$ 4,11
b) pelo recebimento sem abertura de conta: ao oficial, 1% do valor depositado.
NOTA:
1º) Os valores previstos neste item serão prestamistas.
2º) Os emo1umentos devidos pelos atos em que são partes as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais a União, o Estado e o Município sejam acionistas majoritários serão reduzidos em 50%.
XIII. Sistemas de Processamento de Dados (computador) de documento referido nesta Tabela, qualquer que seja o nº de páginas7 R$ 1,65

TABELA "C" ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS

ATOS PERCENTUAL
I. Apontamento e protesto (excluída despesa de edita1 e condução)
a) Até o valor de R$ 38,39 R$ 5,49
b) Até o valor de R$ 63,98 R$ 6,86
c) Até o valor de R$ 127,95 R$ 13,59
d) Até o valor de R$ 255,89 R$ 22,29
Pelo que exceder de R$ 255,89 cada R$ 639,71 ou tração até o valor máximo de R$ 3.198,51, sem qualquer outro acréscimo desse valor em diante R$ 9,79
II. Averbação de pagamento e cancelamento, inclusive processado em Cartório R$ 3,60
III. Certidão10
Certidão Negativa ou Positiva de protesto, por pessoa:
1) Até cinco anos R$ 3,60
2) Acima de cinco anos R$ 4,50
IV. Microfilmagem do documento referido nesta tabela. R$ 1,65
V. Sistema de processamento de dados (computador), e documento referido nesta tabela qualquer que seja o número de páginas R$ 1,65

TABELA "D" ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULO E DOCUMENTO E DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS

ATOS PERCENTUAL
I. Arquivamento de contratos e atos constitutivos de Sociedades Civis, compromissos referentes a Sociedades de Estatutos de Associações e Fundação R$ 8,22
II. Averbação de títulos, documentos ou outros quaisquer papéis R$ 2,75
III. Buscas. 11
As mesmas custas da Tabela comum a todos os serventuários, notários e registradores.
IV. Certidões. 12
As mesmas custas da Tabela comum a todos os serventuários, notários e registradores.
V. Diligência.
Pelos atos praticados fora do Cartório, qualquer que seja o valor do documento R$ 2,75
Pelos atos não concluídos no mesmo dia, mais R$ 5,44 por dia de serviço, até o máximo de cinco (05) dias.
VI. Registro13
Transcrição integral, extrato de documento com valor determinado:
a) Até o valor de R$ 6,40 R$ 6,86
b) Até o valor de R$ l2,80 R$ 10,99
c) Até o valor de R$ 38,39 R$ 16,41
d) Até o valor de R$ 95,96 R$ 21,97
e) Até o valor de R$ 159,93 R$ 27,40
f) Até o valor de R$ 479,78 R$ 38,04
g) Até o valor de R$ 959,56 R$ 48,91
h) Até o valor de R$ 1.919,1l R$ 59,79
i) Até o valor de R$ 2.558,81 R$ 68,49
O valor máximo de R$ 131.138,90 sem qualquer outro acréscimo desse valor em diante R$ 8,22
VII. Registro de documento sem valor declarado. Por folha R$ 1,38
VIII. Xerocópia ou fotocópia do documento lavrado ou arquivado no cartório R$ 0,56
IX. Microfilmagem de documento referido nesta Tabela por grupo de, 5 páginas R$ 1,65
X. Sistema de Processamento de Dados, de documento referido nesta Tabela por documento
  R$ 0,42
XI. Autenticação procedida de acordo com a Lei Federal nº 5.433, de 8 de março de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.393, de 24 de abril de 1969:
a) de microfilmagem por rolo de 16 mm. R$ 1,65
b) de microfilmagem por rolo de 35 mm. R$ 2,75

TABELA "E" ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

ATOS PERCENTUAL
 
a) Habilitação, compreendendo todo o processo, inclusive a certidão de habilitação e do registro do casamento R$ 26,20
b) Transcrição de sentença declaratória de casamento, desquite ou divórcio em processo judicial R$ 13,17
II. Registro de Nascimento e Óbito
a) No prazo legal R$ 6,64
b) Fora do prazo, além da multa R$ 6,64
c) Fora do prazo, depois de 10 anos e dia R$ 10,55
III. Retificação de Casamento, Nascimento e Óbito, quando o erro não for impetrável ao Oficial:
a) Mediante prova documental R$ 10,55
b) Mediante justificação no Juízo do Registro, com ou sem prova complementar R$ 10,55
IV. Buscas e outros atos. As mesmas custas da Tabela comum a todos os Serventuários.

TABELA "F" ATOS DOS ESCRIVÃES EM GERAL

ATOS PERCENTUAL
I. Das causas em geral:
a) Até o valor de R$ 6,40 R$ 2,75
b) Até o valor de R$ 31,99 R$ 10,99
c) Até o valor de R$ 95,96 R$ 16,41
d) Até o valor de R$ 159,93 R$ 21,85
e) Até o valor de R$ 479.78 R$ 27,40
f) Até o valor de R$ 959,56 R$ 41,10
g) Até o valor de R$ 1.919,11 R$ 68,49
h) Até o valor de R$ 2.558,81 R$ 82,18
i) Até o valor de R$ 3.198,51 R$ 109,57
Nas causas de valor superior a R$ 3.198,51, mais R$ 4,35 em cada 1.279,41 (sic) que exceder, até o máximo de R$ 131.138,90.
NOTAS:
1- As custas devidas em hipótese alguma serão inferiores a R$ 2,17
2- Se o processo é extinto antes da audiência de instrução e julgamento, as custas deste item serão reduzidas nas seguintes proporções:
a) antes do saneador R$ 16,41
b) depois do saneado R$ 0,08
Nas ações e processos especiais em que haja instrução sumária, tais como venda de imóveis a prestações, venda de quinhão de coisa comum, nomeação, remoção e destituição de tutor ou curador, dissolução e liquidação de sociedade, arbitramento de aluguéis, as custas serão devidas à razão de 50% do valor atribuído neste item, não podendo ser superior a R$ 21,97.
3 - Nas ações e processos especiais em que haja instrução sumária, tais como venda de imóveis a prestações, venda de quinhão de coisa comum, nomeação, remoção e destituição de tutor ou curador, dissolução e liquidação de sociedade, arbitramento de aluguéis, as custas serão devidas à razão de 50% do valor atribuído neste item, não podendo ser superior a R$ 21,97
4 - Havendo reconvenção, as custas majoradas de 1/3 (um terço). O pagamento dessa majoração será efetuado pelo reconvinte, pelo modo determinado para o pagamento das custas, mas a responsabilidade final dos litigantes será fixada no julgamento.
5 - Havendo impugnação do valor da causa, as custas serão acrescidas de 20% do VR, sendo a responsabilidade do pagamento estabelecida em razão da sucumbência no incidente, considerando-se vencido o autor sempre que o juiz modificar o valor da causa.
II. Mandados de segurança, com ou sem valor determinado ou de valor inestimável e habeascorpus R$ 10,99
III. Execuções comuns e fiscais
As custas do nº I desta Tabela serão reduzidos:
a) de 70% se o devedor pagar a dívida antes da penhora, ou entregar a coisa ou cumprir o julgado no prazo da lei.
b) de 50% se o pagamento da dívida for efetuado antes do julgamento dos embargos.
c) de 20% se não forem oferecidos embargos à execução.
IV. Inventários, arrolamentos, arrecadação de herança jacente e bens de ausentes vagos, sobre o valor do monte-mor ou dos bens arrecadados R$ 0,17
Até o máximo de R$ 1366,96
As certidões de herança e formais de partilha, serão cobrados pelo valor do quinhão na base de R$ 0,17
Até o máximo de R$ 41,10
NOTAS:
1 - Nas cartas precatórias para avaliação de bens com o pagamento ou não do Imposto de Transmissão "causa-morlis", as custas serão calculadas sobre o valor dos bens, cobrados em 113 do taxado no item VI, observado, porém, o emolumento máximo de R$ 41,10
2 - Se o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo, as custas serão cobradas pela metade, observado o mínimo.
3 - Nos inventários negativos14 as custas serão de R$ 5,44
4 - Nos processos de habilitação de crédito em inventário, aplicam-se as letras "a" e "b" do item VI.
V. Ações matrimoniais
a) separação judicial consensual R$ 13,71
b) separação judicial não consensual R$ 20,56
c) separação judicial, anulação e nulidade de casamento, quando contestada, mais 50% sobre o item anterior (letra "b").
d) havendo inventário amigável, ou judicial, o mesmo taxado no item VI.
e) conversão de separação ou desquite em divórcio, as mesmas custas dos itens anteriores.
VI. Falências e Concordatas preventivas, sobre o valor do ativo, serão devidas as custas do item I.
a) processo de habilitação de crédito e de restituição de mercadoria em falência e
concordata sobre o valor do crédito ou da mercadoria R$ 0,56
Até o máximo de R$ 27,40
b) quando houver impugnação de crédito, as custas da habilitação serão acrescidas de 50%, inclusive sobre os emolumentos máximos.
VII. Ações de valor inestimável 15
a) não contestadas R$ 10,99
b) quando contestadas R$ 19,13
VIII. Medidas cautelares
a) notificação, protesto e interpelação sem valor declarado R$ 10,99
b) outras medidas cautelares
b.a) quando não contestado R$ 16,41
b.b) quando contestado, 50% das custas previstas para o processo principal.
c) justificação, inclusive em processo previdenciário R$ 10,99
IX. Processos de naturalização R$ 5,44
X. Processos de registro de testamento R$ 10,99
XI. Cartas precatórias, rogatórias e de ordem recebidas pelo Escrivão para cumprimento, salvo as previstas na nota Ia do item IV R$ 10,99
XII. Exceções processadas em autos apartados, inclusive conflito de competência quando suscitado pela parte R$ 10,99
XIII. Oposição e, embargos de terceiros:
a) não contestados, 20% das custas previstas no itens I e VII, considerados os valores dos bens ou direitos objeto da oposição ou do embargo;
b) quando contestados, as custas devidas serão pagas em dobro.
XVI. Recursos em geral
a) recursos em cartas testemunháveis criminais, além das despesas com traslado quando for o caso R$ 10,99
b) agravos de instrumentos, além das despesas com o traslado, quando for o caso R$ 8,27
c) recursos de terceiro rejudicado R$ 8,27
XV. Processo criminais R$ 10,99

TABELA "G" ATOS DOS AVALIADORES E PARTI DORES DO FORO

ATOS PERCENTUAL
I. Avaliação
a) Bens avaliados até R$ 31,99 R$ 8,27
b) Bens avaliados até R$ 63,98 R$ 13,71
c) Bens avaliados em mais de 63,982% do valor dos bens, até o máximo de R$ 82,18
II. Partilha
Cada partidor receberá nas partilhas e sobre partilhas procedidas em arrolamentos, inventários e liquidações comerciais, sobre o bruto apurado:
a) Até R$ 31,99 R$ 4,15
b) De mais de R$ 31,99 em diante, mais 0,5% em no máximo R$ 82,18

TABELA "H" ATOS DO DISTRIBUIDOR E CONTADOR DO FORO PERCENTUAL

ATOS PERCENTUAL
I. Averbação
Notificação, cancelamento ou anotação no ato de distribuição R$ 0,08
II. Busca
As mesmas custas da Tabela comum a todos os Serventuários.
III. Cálculo
Para pagamento de imposto de transmissão nos arrolamentos, inventários, arrecadações, adjudicações, vintenas, comissões, arrematações, indenizações, percentagens de honorários advocatícios e de juros:
a) Até o valor de R$ 6,40 $ 1,92
b) Pelo que exceder até o valor de R$ 19,20 R$ 2,19
c) De R$ 19,20 em diante, pelo que exceder, mais 0,5% do VR até o máximo de R$ 54,79
IV. Certidão
As mesmas custas da Tabela comum a todos os Serventuários.
V. Conta de custas
a) Até R$ 6,40 R$ 1,92
b) Pelo que exceder até R$ 19,20 mais R$ 2,19
c) De R$ 19,20 em diante, mais 0,5% sobre o que exceder, até o máximo de R$ 54,96
VI. Distribuições
a) de feitos R$ 13,71
b) outras de qualquer natureza R$ 27,40

TABELA "I" ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

ATOS PERCENTUAL
I. Das Diligências
As custas referentes a citação, intimação e notificação, têm os seguintes valores:
a) Em zona urbana R$ 2,75
b) Em zona suburbana R$ 4,11
c) Em zona rural R$ 5,49
d) Em local de difícil acesso R$ 13,71
e) Em local rural fluvial R$ 16,41
Pela diligência de penhora, arresto, seqüestro, despejo, arrolamento, levantamento, buscas e apreensão, arrombamento, imissão de posse, reintegração de posse é cobrado 0,5% do valor da causa com um mínimo de 20% sobre R$ 10,87 e o máximo de R$ 21,75.

TABELA "J" ATOS DO PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS

ATOS PERCENTUAL
I. Até o valor de R$ 19,20 R$ 1,92
Arrematação
a) de R$ 19,20 a R$ 63,98, mais R$ 2,75
b) acima de R$ 63,98, mais 0,5% sobre o valor até o máximo de R$ 82,18
II. Certidão
As mesmas custas previstas na Tabela comum a todos os Serventuários.
III. Pregão
Em audiência, quer de abertura, quer de encerramento, cada pregão R$ 0,83

TABELA "L" ATOS DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO

ATOS PERCENTUAL
O Depositário Público receberá pela guarda 2% sobre o valor dos bens depositados, com o mínimo de R$ 2,17 e o máximo de R$ 32,62.

TABELA "M" ATOS DOS PERITOS PERCENTUAL

ATOS PERCENTUAL
Exames periciais e vistorias.
O valor mínimo arbitrado pelo Juiz, será de R$ 8,22
O valor máximo, será de R$ 82,18

TABELA "N" DOS TRADUTORES E INTÉRPRETES

ATOS PERCENTUAL
I. Exames para verificação de exatidão de tradução R$ 13,71
Se o exame exigir a presença do perito por mais de um dia perante o Juiz, este ao término do ato fixará uma diária correspondente a R$ 5,44
Não podendo o montante ultrapassar a R$ 54,79

TABELA "O" COMUM A TODOS OS SERVENTUÁRIOS

ATOS PERCENTUAL
I. Busca em processo, livros de cartórios ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros nele compreendido ou de papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto, ação ou nome:
Até dez (10) anos R$ 0,83
Depois de dez (10) anos por cada 5 (cinco) anos a mais R$ 1,38
E no máximo, até R$ 13,71
II. Certidão de assentamentos, de papéis arquivados de autos, processos, livros, registros, ou de fato conhecido em razão do Oficio, traslados, fotocópias ou qualquer outra reprodução de documentos ou atos de processo, mandados de citação, editais, cartas de sentença, de arrematação, adjudicação, remição, pretatórias e rogatórias.
Por folha R$ 1,38
III. Quando a certidão ou traslado forem executados através de cópias produzidas por equipamentos de reprodução mecânica, além das custas do item lI, serão cobrados por folha mais R$ 0,22
IV. A taxa de serviço notarial e registral - TSNR só terá a sua incidência no emolumento acima de16 R$ 12,00
V. Para efeito de cobrança de emolumentos nos serviços notarial e registra I o valor arbitrado pela repartição fazendária competente, se divergir do valor declarado na escritura, os emolumentos serão calculados com base no primeiro. se o valor declarado for inferior. 17
a) O valor referido acima será sempre atualizado a data do registro, aplicando-se o mesmo índice utilizado pelos órgãos fazendários.18
OBSERVAÇÕES:
1- Os atos lavrados depois do horário normal do expediente, ou fora do Cartório, terão as custas cobradas em dobro, desde que solicitadas por escrito pela parte interessada.
2 - Nas diligências, quando a parte interessada não oferecer condução, o valor das custas será acrescido de R$ 10,87

TABELA "P" ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA19

I. Julgamento cíveis e criminais originários ou não R$ 5,44
II. Aplicam-se os atos praticados pela Secretaria do Tribunal de Justiça, os valores constantes das respectivas Tabelas anexas a este Código.

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, em Maceió, 02 de janeiro de 1996.

Certifico, para os fins devidos que a presente Tabela de Custas se encontra afixada no Mural desta Corregedoria.

Maceió, 02 de janeiro de 1996

Belª NIELZE TAVARES BRITO

Diretora da Corregedoria

NOTAS DE RODAPÉ DO ANEXO

1 - Estas Tabelas. expressas em Real,fazem parte do Provimento nº 01/96 (§ 2", do artigo 9º da Lei nº 5./763/1995). A publicação de "tabelas de conversão " está a cargo da Corregedoria Geral da Justiça, consoante o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 4.4/0/82. Assim é que, com o início do "Plano Real ",foi publicado as Tabelas de Custas em URV (provimento nº 02/1994) e, pelo que pude deduzir, o parâmetro utilizado foi de IVR = 6,3975 URV, que/oi arredondada para 6,40 URV.

2 - Foi suprimida a letra "d" da Tabela original.

3 - Item com redação diferente da Tabela original.

4 - Item com redação diferente da Tabela original.

5 - Item com redação diferente da Tabela original.

6 - Item com redação diferente da Tabela original.

7 - Item com redação diferente da Tabela original.

8 - Item suprimido.

9 - Item suprimido.

10 - Item com redação diferente da Tabela original.

11 - Item com redação diferente da Tabela original.

12 - Item com redação diferente da Tabela original.

13 - Item com redação diferente da Tabela original.

14 - É de se observar a inexistência de tal ação, pois, sendo o inventário a relação dos bens deixados por alguém que morreu, não há como relacionar o que não existe.

15 - As causas de valor inestimável têm como base de cálculo o equivalente a 16 VR (art. 22 do Código de Custas); no Provimento lei 02194. item 4º: 10236 URV (6.3975 x 16); o Provimento 11.01196 não traz a conversão desse valor.

16 - Item não integrante da Tabela original.

17 - Item semelhante estava previsto na Observação "d" da Tabela "A"; com uma diferença naquela, as custas eram cobradas com base no valor declarado na escritura se inferior ao da repartição Fazendária. Ver também "nota" ao item VI da Tabela B.

18 - Item não integrante da Tabela original.

19 - Tabela não existente dentre as instituídas pela Lei nº 4.410/1982 .