Lei nº 3.144 de 20/05/1957

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1957

Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Curso Superior de Agrimensura será ministrado em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e terá a duração mínima de 3 (três) anos.

Art. 2º O Curso Superior de Agrimensura compor-se-á de 3 (três) séries com as seguintes disciplinas:

I - Cálculo diferencial e integral e Cálculo vectorial;

II - Geometria Analítica e Projetiva;

III - Geometria descritiva e aplicações;

IV - Mecânica Racional;

V - Física Geral;

VI - Topografia, Geodésia Elementar e Astronomia de campo;

VII - Química Tecnológica Geral;

VIII - Cálculo de Observações e Estatística, Cálculo Gráfico e Mecânico, Nomografia;

IX - Desenho Topográfico e Cartográfico;

X - Traçado das cidades e de estradas;

XI - Hidrologia do solo;

XII - Organização racional do trabalho e contabilidade industrial;

XIII - Geologia;

XIV - Hidráulica, Hidráulica urbana e Saneamento;

XV - Direito e Legislação de terras.

Parágrafo único. Além dessas é facultado aos estabelecimentos instituir o ensino de outras disciplinas, de formação ou de aperfeiçoamento.

Art. 3º Aos portadores de diplomas expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior de Agrimensura, devidamente registrados na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, será conferida a designação profissional de engenheiro-agrimensor.

Art. 4º A matrícula na primeira série do Curso Superior de Agrimensura far-se-á mediante o cumprimento das exigências constantes do art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. Aos alunos que houverem concluído os cursos técnicos de ensino industrial ou do ensino agrícola é facultada a inscrição em concurso de habilitação, independente da conclusão do ciclo colegial, na conformidade do disposto na Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, regulamentada pelo Decreto nº 34.330, de 21 de outubro de 1953.

Art. 5º Os demais têrmos da vida escolar, no curso de que trata esta lei, reger-se-ão segundo os preceitos gerais da legislação do ensino superior.

Art. 6º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 7º O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, de conformidade com suas prerrogativas legais, disporá sôbre o exercício das profissões de engenheiro-agrimensor e de técnico agrimensor, definindo as respectivas atribuições.

Art. 8º Na organização do Curso Superior de Agrimensura serão observadas as disposições do Decreto-Lei nº 421, de 11 de maio de 1938, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 8 de março de 1940.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 9º Aos agrimensores diplomados no regime do Decreto nº 20.178, de 12 de dezembro de 1945, fica assegurado o direito de prestar, dentro do prazo de 6 (seis) anos a contar da expedição dos atos regulamentares previstos no art. 9º desta lei, os exames de suficiência das disciplinas mencionadas no art. 2º, cujo ensino não haja sido ministrado nos cursos técnicos de agrimensura.

§ 1º Os exames de suficiência, referidos neste artigo, serão prestados na medida em que os requeiram os interessados, em 1 (um) ou mais anos, nos estabelecimentos organizados na conformidade desta lei, perante bancas examinadoras cuja composição tenha sido previamente aprovada pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º Dos interessados exigir-se-á, apenas, a prova de conclusão do curso técnico de agrimensura em estabelecimento oficial, reconhecido ou equiparado.

Art. 10. Os agrimensores aprovados nos exames de suficiência poderão requerer expedição de novo diploma para os efeitos do disposto no art. 3º desta lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os atos regulamentares necessários à execução da presente lei.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.