Lei nº 3141 DE 18/07/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 jul 2013

Dispõe sobre campanhas de divulgação de tarifa social de Energia Elétrica no Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As distribuidoras de energia elétrica promoverão campanha educativa permanente para divulgação de tarifa social de energia no Estado.

§ 1º A campanha educativa de que trata esta Lei consiste na divulgação do direito a desconto na tarifa de energia elétrica para as famílias que se inscreveram no Cadastro Único instituído pela Lei Federal nº 12.212, de janeiro de 2010.

§ 2º A divulgação da campanha se dará por meio de:

I - mensagem destacada na fatura de energia elétrica;

II - equipes treinadas para prestar informações no serviço de atendimento ao consumidor SAC;

III - informes;

IV - mídia na televisão e rádio no horário de maior audiência;

V - mensagem destacada na página eletrônica; e

VI - mídia nos jornais e revistas impressos.

§ 3º Os anúncios e mídias utilizados pelas distribuidoras deverão conter mensagem explicitando:

I - quem tem direito ao desconto;

II - onde e como é feito o cadastro;

III - o prazo para realizar o cadastro; e

IV - o objetivo do cadastro.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei importará na repetição do indébito a favor do consumidor, em valor igual ao dobro do que tiver pago em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, conforme previsão do parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro 1990, bem como em multa prevista no artigo 57, parágrafo único, da mesma lei, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador