Lei nº 3137 DE 01/09/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 01 set 2023

Dispõe sobre a criação de campanhas de denúncia e proibição de comercialização de material roubado ou furtado de propriedade de companhias de telecomunicação.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica estabelecida, no âmbito do município de Manaus, a obrigatoriedade de campanhas que incentivem a denúncia de roubo ou furto de material de propriedade de empresas de telecomunicação.

Art. 2.º As campanhas dar-se-ão por meio de comunicação amplo e de grande divulgação para a conscientização da população manauara.

Art. 3.º Incumbe também às empresas que adquirirem os materiais de efetuar a denúncia de venda desses materiais.

Parágrafo único. Neste caso, há a responsabilidade de o Poder Público fiscalizar a efetiva aplicação da Lei n. 4.659, de 27 de agosto de 2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 4.º (VETADO).

Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e fiscalizar a presente Lei no que couber.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 01 de setembro de 2023.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus