Lei nº 3120 DE 05/12/2023

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 06 dez 2023

Dispõe sobre o serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal no Município de Porto Velho.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe são conferidas no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI :

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica implantado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Porto Velho – SIM – PORTO VELHO, unidade vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, com fundamento no Art. 23, inciso II, combinado com o Art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

Art. 2º Compete ao SIM – PORTO VELHO a responsabilidade pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal.

Art. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os pontos de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.

Art. 4º O Município de Porto Velho, para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, poderá:

I – estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados, União e demais organismos, nacionais e internacionais;

II – participar de consórcio público intermunicipal, o que permitirá a comercialização dos produtos inspecionados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação pertinente;

III – solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI, e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, o que permitirá que os produtos inspecionados pelo SIM – PORTO VELHO sejam comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º O Município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 2º Na hipótese de gestão associada, o Município poderá ceder, com ou sem ônus, servidores ao consórcio.

Art. 5º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:

I – os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

II – o pescado e seus derivados;

III – o leite e seus derivados;

IV – o ovo e seus derivados;

V – os produtos das abelhas e seus derivados.

§ 1º A inspeção e a fiscalização previstas no caput deste artigo são aplicáveis aos produtos comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais.

§ 2º Excluem-se das disposições do § 1º deste artigo os produtos que tenham finalidade medicamentosa ou terapêutica e as preparações opoterápicas.

Art. 6º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:

I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

III – nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV – nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V – nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

Art. 7º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

Parágrafo único. A fiscalização e a inspeção de alimentos disponibilizados para comercialização continuarão sendo efetuadas pelo serviço de Vigilância Sanitária do Município, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, em consonância com a legislação em vigor.

Art. 8º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial é de responsabilidade exclusiva do profissional médico veterinário, conforme determina a Lei Federal n° 5.517, de 23 de outubro de 1968.

§ 1º O SIM – PORTO VELHO deverá ser coordenado por médico veterinário servidor ou empregado público.

§ 2º O médico veterinário terá equipe de profissionais que lhe auxilie na realização das inspeções.

Art. 9º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais.

Art. 10. A inspeção e a fiscalização nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, não citados no Art. 9º desta Lei, se darão em caráter periódico, devendo esses atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.

Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM – PORTO VELHO, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de produção.

Art. 11. A regulamentação desta Lei abrangerá:

I – a classificação dos estabelecimentos;

II – as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

III – a higiene dos estabelecimentos;

IV – as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

V – a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

VI – a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

VII – o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

VIII – a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

IX – as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

X – as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal;

XI – os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;

XII – o bem-estar dos animais destinados ao abate;

XIII – quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

Parágrafo único. O SIM – PORTO VELHO, para fins de classificação de risco de que trata a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 e suas regulamentações, e quaisquer outras classificações, utilizará o código da atividade constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

Art. 12. O SIM – PORTO VELHO respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor e atendam as normas específicas vigentes.

Art. 13. Os agricultores familiares, identificados pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP, os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas e o Microempreendedor Individual – MEI, amparados pelo Art. 143-A do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas Resoluções do CGSIM, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º A fiscalização deverá ser, prioritariamente, orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, salvo quando se tratar de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 3º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

Art. 14. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.

Art. 15. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741, de 2006, seguirá o disposto na legislação complementar de âmbito federal.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 16. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Porto Velho, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

Parágrafo único. Os requisitos para obtenção do registro no SIM – PORTO VELHO, objeto da presente Lei, serão regulamentados por decreto e normas complementares.

Art. 17. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo SIM – PORTO VELHO emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:

I – o número do registro;

II – o nome empresarial;

III – classificação do estabelecimento;

IV – a localização do estabelecimento.

Art. 18. O título de registro emitido pelo responsável pelo SIM – PORTO VELHO é documento hábil para autorizar o funcionamento
dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do Art. 9º desta Lei, além do  título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo SIM – PORTO VELHO de equipe de servidores para as atividades de inspeção.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E FISCALIZAÇÃO

Art. 19. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.

Art. 20. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I – advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em Regulamento;

II – multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observadas as seguintes gradações:

a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;

b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;

c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo;

d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo.

III – apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

IV – condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

V – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

VI – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;

VII – cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento.

§ 1º O não recolhimento da multa, no prazo legal, implicará sua inscrição na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e  agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

Art. 21. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

Art. 22. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro no SIM – PORTO VELHO.

Art. 23. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recursos, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

Art. 24. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I – o nome e a qualificação do autuado;

II – o local, a data e a hora da sua lavratura;

III – a descrição do fato;

IV – o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V – o prazo de defesa;

VI – a assinatura e a identificação do médico veterinário do SIM;

VII – a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de nulidade, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação a infração.

Art. 25. Os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização ou autoridades do SIM – PORTO VELHO disporão de livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e, sempre que julgarem necessário, poderão requisitar o auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física ou de impedimento à execução das suas atividades.

Art. 26. O SIM – PORTO VELHO, no exercício de suas atividades, deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

CAPÍTULO V - DAS TAXAS

Art. 27. As taxas pelo serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal serão instituídas, posteriormente, em lei específica.

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 28. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

§ 1º É de responsabilidade do SIM – PORTO VELHO, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, a manutenção e a alimentação do sistema de informações no que compete aos registros de estabelecimentos, produtos e procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 2º É obrigação dos estabelecimentos informarem ao SIM – PORTO VELHO qualquer alteração referente a dados cadastrais, estrutura física, processo de produção e produtos, bem como a alimentação do sistema de informações no que compete à produção dos produtos registrados.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, no âmbito do interesse do SIM – PORTO VELHO:

I – devem ser depositados em conta específica;

II – devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço;

III – na hipótese de gestão associada, os valores do inciso I deste artigo podem ser utilizados para pagamento da referida atividade prevista no contrato de programa do consórcio público.

Art. 30. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de doze meses, para cumprirem as exigências
estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, de acordo com o objeto da despesa.

Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar, anualmente, os valores das multas previstas no inciso II, do Art. 20 desta Lei, respectivamente, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 33. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidos pela Coordenação do SIM – PORTO VELHO.

Art. 34. O SIM – PORTO VELHO fica declarado como serviço de saúde pública de natureza essencial.

Art. 35. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei Complementar a partir da data de sua publicação.

Art. 36. Enquanto não forem editadas as normas regulamentadoras desta Lei, a legislação federal pertinente será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revoga-se a Lei nº 1.449, de 28 de dezembro de 2001.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito