Lei nº 3113 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantir a integridade física e a locomoção de cidadãos com veículos automotores, apreendidos em blitz.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o governo Estadual obrigado, através do órgão competente, garantir a integridade física e a locomoção de cidadãos com veículos automotores, apreendidos em blitz, em locais de difícil acesso ao transporte público, para local e, em horário, em que o cidadão possa acessar quaisquer meios de transportes públicos mais próximos ao local em que está sendo realizada a blitz.

Art. 2º Encerrado o procedimento da apreensão do veículo, o cidadão não deverá esperar mais do que trinta minutos para que seja conduzido, com segurança, por algum agente público, para acessar quaisquer dos meios de transportes públicos, até o local mais próximo da blitz.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre