Lei nº 3110 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Cria o sistema estadual de prevenção ao roubo, furto e comércio ilegal de bicicletas no Estado.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o sistema estadual de prevenção ao roubo, furto e o comércio ilegal de bicicletas no Estado.

Parágrafo único.O sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido através das seguintes ações:

I - estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;

II - divulgação da importância da identificação;

III - redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado; e

IV - facilitação ara a comunicação de roubos e furtos de bicicletas.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.

Parágrafo único.A obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo onde conste o número de série da mesma.

Art. 3º O Poder Público, por intermédio de seus órgãos responsáveis pela segurança pública, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;

II - publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo o horário e o local com maiores incidências dessas infrações; e

III - administração e manutenção de cadastros de bicicletas roubadas ou furtadas e recuperadas.

Art. 4º Os registros de ocorrência de roubo ou furto, elaborados pela Polícia Civil do Estado, passam a ter campo próprio denominado "Roubo/Furto de Bicicleta".

§ 1º Os registros de ocorrência de que tratam o caput deste artigo devem conter informação, sempre que possível, do número de série da bicicleta.

§ 2º A ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência.

Art. 5º Para fins do disposto no inciso II, do art. 3º desta lei, as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de furto ou roubo de bicicletas deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pelo setor responsável da Secretaria de Segurança Pública - SSP.

Art. 6º O órgão de que trata o art. 3º manterá um cadastro das bicicletas roubadas contendo o maior número de informações que possam identificar o equipamento.

Art. 7º Fica criado o Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas no Estado.

§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo conterá o número de série, fotos e qualquer outro ponto de identificação das bicicletas recuperadas.

§ 2º O órgão de que trata o art. 3º desta lei ficará responsável pela administração do cadastro.

§ 3º O Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas será de acesso público, através do sítio eletrônico da Secretaria de Segurança Pública do Estado - SESP e deverá ser atualizado com frequência mínima de um mês.

Art. 8º Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos:

I - importância do proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série da bicicleta;


II - importância da colocação de pontos de identificação exclusiva; e

III - importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta lei.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre