Lei nº 3.106 de 09/07/2003
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 25 jul 2003
Disciplina a venda do pão tipo francês ou de sal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização do pão, tipo francês ou de sal, no município de Aracaju, somente será feita a peso.
Art. 2º A pesagem do pão deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença do consumidor, em balança apropriada, com indicação do peso e preço a pagar, devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme portarias específicas daquele órgão.
Art. 3º Os estabelecimentos de comercialização de pães deverão exibir comunicação, em local visível e com caracteres de altura igual ou superior a 10cm, com indicação do preço por quilo e da expressão: "VENDA DE PÃO FRANCÊS OU DE SAL SOMENTE A PESO - Lei Municipal nº 3.106, de 09 de julho de 2003.
Art. 4º Caberá ao órgão municipal de abastecimento, juntamente com os órgãos de defesa dos direitos do consumidor, a fiscalização do rigoroso cumprimento desta Lei.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
a) Primeira infração: notificação da irregularidade;
b) Segunda infração: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) Terceira infração: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
d) Quarta infração: suspensão do Alvará de Funcionamento por seis meses;
e) Quinta infração: suspensão definitiva do Alvará de Funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 09 de julho de 2003.
MARCELO DÉDA
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
NILSON NASCIMENTO LIMA
CLÓVIS BARBOSA DE MELO