Lei nº 3.099 de 10/05/2002

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 mai 2002

Dá nova redação aos incisos I, III e parágrafo único do art. 2º e ao art. 3º, criando o parágrafo único, da Lei nº 2.451, de 29 de dezembro de 1995, que "Concede incentivos fiscais a novos empreendimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, ou a ampliação de unidades já instaladas, na forma que especifica".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I, III e parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 2.451, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º........................................................................................................................

I - isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a contar do primeiro mês de faturamento do estabelecimento beneficiário, até 31 de dezembro de 2007;

III - isenção de Taxas Municipais, a contar do primeiro mês de faturamento do estabelecimento beneficiário, até 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese de ampliação do empreendimento, o incentivo fiscal, a contar do primeiro mês de faturamento da unidade ampliada, será concedido até 31 de dezembro 2007."

Art. 2º Dá nova redação ao art. 3º e cria o parágrafo único, da Lei nº 2.451, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 3º. ......................................................................................................................

I - Secretaria Municipal de Finanças - SEMF;

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SDE;

III - Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio-Ambiente - SDU-Centro/Norte;

IV - Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio-Ambiente - SDU-Leste/Sudeste;

V - Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio-Ambiente - SDU-Sul.

Parágrafo único. As empresas beneficiadas pelos incentivos previstos na Lei nº 2.451, de 29 de dezembro de 1995, que ainda não cumpriram as exigências contidas no § 2º, do art. 3º, da mesma Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias para submeter suas propostas ao Conselho Diretor."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 10 de maio de 2002.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS

Secretário Municipal de Governo