Lei nº 3096 DE 04/05/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 mai 2016

Dispõe sobre a extinção de créditos e débitos tributários mediante dação em pagamento, e adota outras providências.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 20 DE 17/08/2020, e pela Lei Nº 3720 DE 08/12/2020):

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins

Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O crédito tributário e os débitos da Fazenda Pública podem extinguir-se mediante dação em pagamento na conformidade desta Lei.

§ 1º O disposto nesta Lei alcança:

I - os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória;

II - somente o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento;

III - os débitos de qualquer natureza e outros decorrentes de regularização fundiária.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, fica a cargo do devedor:

I - as despesas provenientes da dação em pagamento;

II - os honorários advocatícios, custas processuais e despesas judiciais, quando devidos;

III - os tributos com a transferência do imóvel dado em pagamento.

§ 3º No caso de dação em pagamento relativa aos débitos da Fazenda Pública, as despesas, honorários e tributos ficarão por conta do credor, salvo acordo ou transação em sentido contrário.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - crédito tributário - a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora;

II - devedor ou sujeito passivo - o contribuinte, o solidário, o responsável ou o sucessor;

III - credor - a pessoa física ou jurídica que tenha crédito de qualquer natureza com a Fazenda Pública.

Art. 3º A proposta de dação em pagamento é formalizada mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Somente concorre à dação em pagamento o bem imóvel:

I - localizado no Estado do Tocantins;

II - matriculado no Registro de Imóveis;

III - livre, desocupado e desembaraçado de qualquer ônus.

§ 1º Nos casos em que a dação em pagamento se referir a créditos tributários é vedada a aceitação de imóvel incluso na categoria de bem de família, sendo permitida a aceitação de outros:

I - de terceiro, desde que este intervenha como anuente na operação;

II - cuja avaliação supere o valor atualizado do crédito tributário, desde que o devedor renuncie ao quanto exceder;

III - penhorado, em processo judicial promovido pelo Estado, desde que não fixada data para a realização da praça.

Art. 5º A avaliação do bem objeto de dação em pagamento fica a cargo da Comissão Especial a ser constituída por ato do Chefe do Poder Executivo, facultada a contratação de entidade especializada.

§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo é constituída por, no mínimo, três servidores, podendo solicitar a manifestação de representantes de outro órgão estadual, na hipótese da avaliação demandar parecer técnico especializado.

§ 2º Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário ou débito da Fazenda Pública, caberá ao interessado o pagamento da diferença.

§ 3º É facultado o parcelamento da diferença de que trata o § 2º deste artigo na forma da legislação aplicável.

§ 4º O crédito tributário, para fins de extinção e de pagamento ou parcelamento da diferença de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, é atualizado considerando a data da avaliação do bem e a legislação:

I - vigente na data do requerimento;

II - superveniente ao pedido de dação em pagamento, mediante requerimento do devedor.

Art. 6º A proposta de dação em pagamento, nos casos em que se referir a créditos tributários:

I - não cria direito à suspensão do processo administrativo;

II - induz:

a) suspensão do processo judicial por até noventa dias;

b) confissão irretratável da dívida;

c) desistência de ação judicial sobre o crédito tributário ou recurso em juízo.

§ 1º A critério da autoridade competente o prazo referido na alínea "a" do inciso II deste artigo pode ser prorrogado por até noventa dias.

§ 2º Não efetivada a dação em pagamento nos prazos deste artigo, toma curso o processo de execução fiscal.

Art. 7º O requerimento formalizado nos moldes do artigo 5º desta Lei, será decidido quando comprovada:

I - as vantagens financeiras e sociais da aceitação do bem para alienação ou para aproveitamento em uso público no caso de crédito tributário, e da extinção, parcial ou total, do débito da Fazenda Pública, após avaliação realizada pela Comissão Especial que tomará como base o valor de mercado dos imóveis;

II - viabilidade jurídica manifestada pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - prestabilidade do bem para dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.

Art. 8º Deferida a dação em pagamento:

I - suspende-se a cobrança do crédito tributário ou dos débitos da Fazenda Pública nas esferas administrativa e judicial até a lavratura da escritura, pelo que se dá sua plena e geral quitação;

II - é formalizado o respectivo instrumento, assinado pelo devedor perante a autoridade competente para a edição do ato;

III - o interessado deverá comprovar o recolhimento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e Taxa Judiciária, quando for o caso.

Art. 9º Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário ou o débito da Fazenda Pública até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro em cartório competente.

Art. 10. Caracterizará desistência da dação em pagamento quando o devedor ou o credor:

I - recusar o valor de avaliação;

II - não promove os atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias.

Art. 11. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do Estado, como dominicais, e são administrados pela autoridade competente.

Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo, mediante dação em pagamento, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/1993, a promover:

I - a regularização fundiária sobre imóveis de interesse social, objeto de desapropriação ou em áreas de ocupação consolidada;

II - a extinção de débitos de qualquer natureza perante os seus credores.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 5º da presente Lei.

Art. 13. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo baixar os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil