Lei nº 3.085 de 12/03/2003

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 mar 2003

Regulamenta número de passageiros nos transportes coletivos e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A lotação dos ônibus de transporte coletivo do município de Aracaju será de no máximo de oitenta passageiros.

Art. 2º Todas as vezes que a SMTT constatar lotação superior a prevista (de forma contínua), no artigo 1º desta Lei terá quinze dias para apresentar a(s) Empresa(s) envolvida(s) providências que solucione a questão.

Art. 3º O não atendimento por parte da(s) Empresa(s) com relação as providências exigidas pela SMTT, implicará em multa de 200 (duzentos) UFIR'S.

Art. 4º A reincidência implicará em multa no valor de 400 (quatrocentos) UFIR'S.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 12 de março de 2003.

MARCELO DÉDA

JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR

CLÓVIS BARBOSA DE MELO