Lei nº 3.082 de 30/12/2002

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 04 abr 2003

Dispõe sobre concessão de incentivo Fiscal para Pessoas Jurídicas que Empregarem Presos ou Egressos do Sistema Penitenciário.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal às pessoas jurídicas que empregarem presos e ou egressos do Sistema Penitenciário Estadual por período mínimo de 06 (seis) meses, terão direito a redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observados os seguintes critérios.

I - Para as empresas que instalarem unidades dentro das penitenciárias ou presídios e que tiverem um quadro de funcionários composto por, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de presos da unidade, 100% (cem por cento) do imposto devido.

II - Para as empresas que empregarem em seus quadros presos em regime aberto ou semi-aberto e/ou egressos do Sistema Penitenciário Estadual, 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º O benefício a que se refere o inciso II deste artigo, incidirá sobre parte do total do imposto devido, observando a proporcionalidade entre o número de presos e/ou egressos contratados e o total de empregados efetivos da empresa beneficiária.

§ 2º A isenção proporcional decorrente da contratação de presos e/ou egressos, será válida pelo período de até 03 (três) anos contados a partir da data da efetiva contratação.

Art. 2º Para fazer jus aos benefícios instituídos por esta Lei, os contribuintes deverão protocolizar requerimento próprio, acompanhado de declaração expressa do titular ou responsável, de que a empresa, atende às condições previstas na legislação e que esta ciente de que se sujeita à revogação do benefício e às sanções cabíveis, na hipótese de apurar-se a falsidade da declaração.

Parágrafo único. Dá declaração que se refere o caput do artigo, deverá constar ainda, o número de presos e/ou egressos contratados, o número total de empregados, o tipo de atividade exercida, o local da prestação dos serviços e a cópia da carteira Profissional de cada preso e/ou egresso contratado.

Art. 3º Para apuração do valor do percentual do benefício de que trata esta Lei, levar-se-á em conta os dados constante da declaração a que se refere o artigo anterior.

§ 1º Apurado o valor do benefício, a Secretaria Municipal da Fazenda expedirá bônus de valor correspondente à isenção, que será deduzido do imposto devido.

§ 2º O bônus a que se refere o parágrafo anterior, terá validade pelo prazo de 06 (seis) meses.

§ 3º O primeiro bônus emitido, vigorará somente a partir do 7º (sétimo) mês da contratação do preso e/ou egresso.

§ 4º Findo o prazo previsto no § 2º, o contribuinte deverá requerer a emissão de novo bônus, declarando à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do disposto no art. 2º as alterações que porventura tiverem ocorridos no seus dados cadastrais e que impliquem em alteração dos valores apurados no período.

§ 5º A fiscalização da Secretaria municipal da Fazenda poderá efetuar diligências junto às empresas beneficiadas para apurar a veracidade das informações prestadas, através da declaração a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º A empresa interessada em usufruir os benefícios a que se refere esta Lei, deverá providenciar seu cadastramento junto ao Juízo das Execuções Criminais - Órgão responsável pelo controle e fiscalização do Programa.

Parágrafo único. O cadastramento da Empresa deverá ser oficiado a Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização.

Art. 5º A Prefeitura de Aracaju poderá firmar convênio com o Governo do Estado de Sergipe, para viabilizar a execução do disposto nesta Lei.

Art. 6º Os benefícios de que trata esta Lei somente poderão ser concedidos, se o beneficiário estiver quite com a Fazenda Pública Municipal, até o exercício anterior aquele em que for gozado o benefício.

Art. 7º O Prefeito Municipal expedirá atos necessários ao cumprimento do disposto Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 30 de dezembro de 2002

MARCELO DÉDA

Pedro Lopes

Ana Maria Santos Rolemberg Côrtes

Nilson Nascimento Lima

Aladir Cardozo Filho