Lei nº 307 de 10/12/2001

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 10 dez 2001

"Altera dispositivos da Lei nº 232, de 30 de setembro de 1999, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI e o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do art. 2º e seu § 4º, os incisos II, III, IV e V do art. 6º, o art. 9º e seu parágrafo único, e os artigos 12, 14 e 15 passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º Para a promoção industrial e agroindustrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - assegurará às empresas industriais e agroindustriais e às cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na promoção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, desde que sejam consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Roraima, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma da subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias, subsídios do principal e encargos financeiros de tarifas de água e esgoto, alienação de terrenos, livre de ônus, de propriedade do Estado de Roraima, infra-estrutura de armazenagem e produção, elaboração de estudos de mercados e projetos executivos.

§ 4º A concessão de qualquer dos incentivos, previstos no "caput" deste artigo, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, especificando-se a natureza do benefício, bem como o nome da empresa industrial ou agroindustrial com a relação dos sócios detentores de seu capital social e seus dirigentes, da cooperativa industrial ou agroindustrial ou associação de produtores com a relação dos dirigentes e associados beneficiados.

Art. 6º .......................................

II - concessão de empréstimos a médio e longo prazos às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;

III - a prestação de garantias e subsídios do principal e encargos financeiros, através de seu órgão gestor, às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;

IV - a concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;

V - alienação de terrenos, livre de ônus, de propriedade do Estado de Roraima e a construção e o repasse, em regime de comodato, com opção de compra de infra-estrutura de armazenagem e de produção às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima; e

Art. 9º Para fruição dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, seus dirigentes e sócios detentores de seu controle efetivo, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, terão que se enquadrar nas regras fixadas pela Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - para concessão de crédito financeiro, inclusive, quanto à apresentação de Certidão Negativa de Débitos para com o Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Considera-se controle efetivo da empresa, cooperativa, ou associação para os fins deste artigo, aquele exercido pelos sócios que detenham a maioria das quotas ou das ações com direito a voto e exercitem, de fato e de direito, o poder decisório para gerir as atividades sociais.

Art. 12.Em nenhuma hipótese será permitida a liberação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - em favor de empresas, cooperativas ou associações e seus associados inadimplentes para com o fisco estadual.

Art. 14.Enquanto não creditados à Conta do Tesouro Estadual, os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro das empresas, cooperativas ou associações, industriais e agroindustriais, predominantemente exportadoras, observando-se as disposições que regem o citado Fundo.

Art. 15.Para os fins desta Lei, entendem-se como empresas, cooperativas ou associações industriais e agroindustriais, predominantemente exportadoras, aquelas que exportem pelo menos 55% (cinqüenta e cinco por cento) de sua produção.

Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos, parágrafos e itens da Lei nº 232, de 30 de setembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 10 de dezembro de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima