Lei nº 3066 DE 19/07/2023

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 01 ago 2023

Fica autorizado o programa terceira idade em atividade destinado a incentivar a inserção e manutenção de idosos no mercado de trabalho e dá outras providências

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI :

Art. 1º Fica criado o Programa Terceira Idade em Atividade, destinado a incentivar a inserção e a manutenção de idosos no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O Programa Terceira Idade em Atividade constitui-se de um conjunto de ações destinadas a:

I – estimular a contratação, por pessoas jurídicas sediadas no Município de Porto Velho, de trabalhadores idosos e de serviços prestados por pessoas idosas;

II – incentivar a prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas;

III – criar um cadastro único para intermediar trabalhadores idosos e vagas no mercado de trabalho, bem como registrar idosos que exerçam atividade autônoma;

IV – fornecer cursos e projetos de capacitação e reciclagem profissional para idosos;

V – realizar campanhas informativas e de conscientização, visando à redução do preconceito de idade no mercado de trabalho;

VI – estimular o convívio de pessoas idosas em sociedade, através da promoção de eventos de integração, buscando minimizar fatores de isolamento social;

VII – aumentar o acesso de pessoas idosas em concursos públicos.

Art. 3º Para a implantação das ações do Programa Terceira Idade em Atividade, o Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade
civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo.

Art. 4º As pessoas jurídicas sediadas no Município que, na qualidade de empregadores, aderirem ao Programa Terceira Idade em Atividade, reservando percentual de 5% (cinco por cento) de vagas para
empregados idosos, poderão gozar de um dos seguintes benefícios fiscais:

I – isenção de 5% (cinco por cento) do valor devido mensalmente a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; ou

II – isenção de 5% (cinco por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU devido pela pessoa jurídica por imóvel de sua propriedade, utilizado na respectiva atividade;

§ 1º Os benefícios fiscais previstos no caput serão concedidos às pessoas jurídicas portadoras do certificado “Amigo do Idoso”, a ser expedido pelo Poder Público após cumprimento da exigência de
reserva de vagas pelo prazo de 12 (doze) meses ininterruptos.

§ 2º A pessoa jurídica portadora do certificado “Amigo do Idoso” poderá optar por apenas um dos benefícios fiscais previstos nesta Lei.

Art. 5º O Programa Terceira Idade em Atividade implementará reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos
e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Público Municipal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de julho de 2023.

VEREADOR MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA

Vereador/ Presidente