Lei nº 3063 DE 19/07/2023

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 01 ago 2023

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas raras, ou que tenham dependentes nesta condição, e dá outras providências

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que sejam comprovadamente aposentados por invalidez.

§ 1º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o aposentado por invalidez seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos
municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

§ 2º Entende-se por Doenças Raras, para efeitos desta Lei, as doenças que, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), afetam até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos.

Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada rara seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento
dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

Art. 3º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I – documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;

III – documento de identificação do requerente Cédula de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);

IV – documento de identificação do requerente;

V – cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) Estágio clínico atual;

c) Classificação Internacional de Doença (CID);

d) Carimbo que identifique o nome e o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo
período de 1 (um) ano e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.

Parágrafo único. A insenção de que trata a presente Lei se destina às pessoas que estão sob vulnerabilidade socioeconômica. (AC)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de julho de 2023.

Vereador

MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA

Vereador/Presidente

Projeto de Lei nº 4.461/2023

ISAQUE MACHADO.

Vereador