Lei nº 3049 DE 23/05/2023
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 mai 2023
AUTORIZA a doação dos alimentos excedentes pelos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios a pessoas físicas ou jurídicas sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo Municipal.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, autorizados a doar o seu excedente para pessoas físicas ou jurídicas sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo Municipal, desde que atendam aos seguintes critérios:
I - os alimentos devem estar dentro do prazo de validade, em condições próprias para o consumo, e devem ser observadas as suas condições de preservação e mantidas as suas propriedades nutricionais;
II - as normas sanitárias devem ser obedecidas pelo estabelecimento doador;
III - a doação deve ser livre de encargo, salvo o relativo à cobrança de custos para o transporte do produto ao seu destinatário final, se assim for acordado entre o doador e o beneficiário.
Parágrafo único. Cabe ao Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 2º Presume-se de boa-fé a doação realizada conforme o disposto nesta Lei, devendo o Executivo Municipal, para fins de apuração da responsabilidade administrativa, demonstrar a existência de dolo específico de danos à saúde de outrem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 23 de maio de 2023.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus