Lei nº 3046 DE 22/05/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 22 mai 2023

Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nas causas que envolvam o Município de Manaus, regulamenta o art. 8º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transação, conciliação e desistência nas causas que envolvam o Município de Manaus e regulamenta o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 2º Os Procuradores do Município ficam autorizados a requerer a desistência de ações ou recursos interpostos, o reconhecimento da procedência do pedido, a celebração de mediação, conciliação ou transação judicial e extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

I - aos Procuradores do Município que atuam diretamente no feito, nas causas que tenham proveito econômico imediato equivalente ao montante definido como obrigação pecuniária de pequeno valor no município de Manaus, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição da República;

II - aos Procuradores-Chefes, em atuação originária ou como instância administrativa decisória, nas causas que tenham proveito econômico imediato entre o montante máximo definido no inciso I deste artigo até o valor de sessenta salários mínimos;

III - ao Procurador-Geral do Município, em atuação originária ou como instância administrativa decisória, nas causas que tenham proveito econômico imediato entre o montante máximo definido no inciso II deste artigo até o valor de mil salários mínimos.

§ 1º A aferição dos valores previstos nos incisos II e III do caput deste artigo será feita levando em consideração o pedido e, se a natureza da causa permitir, doze prestações vincendas.

§ 2º Na existência de litisconsórcio, os valores previstos nos incisos II e III do caput deste artigo serão considerados de forma individualizada para cada sujeito componente do litisconsórcio.

§ 3º Em caso de alteração do valor por decisão judicial, este passará a ser considerado para fins de aplicação desta Lei.

§ 4º Os Procuradores do Município devem proferir manifestação circunstanciadamente motivada nos respectivos autos administrativos, com demonstração argumentativa de que a medida de solução consensual adotada será mais vantajosa ao Município, bem como observará os Princípios da Administração Pública, da razoável duração do processo, da cooperação processual ou da observância dos direitos fundamentais.

§ 5º Não serão objeto de aplicação desta Lei:

I - os processos que possuam relevância política, econômica, jurídica ou social, assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou de membro da Procuradoria-Geral do Município com atribuição para esta finalidade;

II - as causas fundadas em divergência jurisprudencial;

III - as causas que se enquadrem em procedimento de julgamento de casos repetitivos ou de formação de precedentes de caráter vinculante, cujos processos tenham sido suspensos por decisão do Tribunal competente;

IV - outras causas definidas em lei que não se admitam autocomposição ou transação.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, poderão ser aplicadas as medidas e procedimentos previstos nesta Lei, desde que haja autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 7º Poderão ser aplicadas as regras deste artigo às causas de proveito econômico indireto ou reflexo e às de valor inestimável, sendo necessário, nestas hipóteses, regulamentação pelo Procurador-Geral do Município.

§ 8º Aplicam-se as disposições desta Lei às causas que figurem entidade da Administração Pública Indireta, na forma da regulamentação específica a ser editada pela Procuradoria-Geral do Município, que fiscalizará diretamente a atuação judicial das Procuradorias autárquicas e fundacionais.

Art. 3º Nas transações judiciais ou extrajudiciais, os Procuradores do Município, ao formularem proposta, deverão observar deságio mínimo de vinte e cinco por cento sobre o valor inicial requerido pelo interessado ou sobre o valor ajustado por determinação judicial, sem prejuízo de observância de outras condições benéficas, definidas por ato do Procurador-Geral do Município.

§ 1º Dispensa-se o percentual estabelecido no caput deste artigo por ato motivado do Procurador-Geral do Município.

§ 2º É condição para a celebração de acordo com a Fazenda Pública Municipal que a parte litigante renuncie a todos os direitos e ações decorrentes da causa de pedir, que não tenham sido expressas no pedido, de forma a prevenir novas ações com o mesmo fundamento constante do processo em que se almeja a transação.

Art. 4º As transações firmadas pelo Município de Manaus ou entidades com personalidade jurídica de direito público, homologadas pelo Poder Judiciário e que importem em obrigação de pagar quantia certa, deverão obedecer obrigatoriamente ao regime de precatórios ou de requisições de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição da República e legislação estadual pertinente.

Art. 5º A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município zelará pela fiel observância da aplicação desta Lei, quando das correições ordinárias, devendo apurar qualquer desvio e má aplicação por parte dos Procuradores do Município, independente de prejuízo aos cofres públicos e sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e por ato de improbidade administrativa.

Art. 6º Esta Lei aplica-se às causas submetidas a qualquer ramo do Poder Judiciário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 22 de maio de 2023.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus