Lei nº 3038 DE 28/04/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 abr 2023

Estabelece o dever de notificação dos motoristas cadastrados pelas empresas operadoras do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros em casos de suspensão ou de exclusão.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

Lei:


Art. 1º Os motoristas cadastrados pelas empresas operadoras do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros serão notificados em casos de suspensão ou de exclusão, com indicações claras de descumprimento dos termos do contrato para razões do afastamento.

Art. 2º Nos casos de suspensão ou exclusão, serão assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva.

Parágrafo único. O prazo concedido para a apresentação da defesa será de, no mínimo, cinco dias úteis.

Art. 3º As empresas deverão apresentar a decisão fundamentada nos termos dos contratos no máximo cinco dias corridos após a apresentação da defesa do motorista, para a aplicação da imposição definitiva.

Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará as empresas operadoras do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros à multa no valor de dez UFMs para cada caso constatado.

Art. 5º Caberá ao Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) receber as denúncias de descumprimento e aplicar as multas quando necessário.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.

Manaus, 28 de abril de 2023.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

PREFEITO DE MANAUS