Lei nº 3026 DE 14/04/2023

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 17 abr 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento das cotas para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes por parte de empresas que celebrem contratos com o Município de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte,

Lei:

Art. 1º Para o ato de celebrar contrato com o Município de Porto Velho, as empresas deverão comprovar o cumprimento das leis e dos decretos federais abaixo relacionados, que determinam o preenchimento das cotas destinadas a pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes:

I - Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 93 estabelece a obrigatoriedade de preenchimento de percentual do quadro de funcionários da empresa com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência;

II - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que no inciso IV do art. 63, no inciso XVII do art. 92, no art. 116 e no inciso IX do art. 137 determina a observância das exigências legais de reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes pelas empresas que celebrem contratos com o Poder Público;

III - Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, alterado pelo Decreto Federal nº 11.061, de 4 de maio de 2022, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências;

IV - Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), que em seus arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, alterados pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, dispõe sobre a contratação de aprendizes.

§ 1º Estão abrangidos pelo disposto neste artigo todos os órgãos da Administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo municipais.

§ 2º A exigência prevista no caput deste artigo aplica-se às empresas que efetivamente estejam obrigadas ao preenchimento das referidas cotas.

§ 3º Incumbe às empresas comprovar que não se enquadram na obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, quando esse for o caso, ou, no caso de serem obrigadas à observância das leis e dos decretos referidos, expor os motivos de eventual descumprimento.

Art. 2º A comprovação de que trata o art. 1º deverá ser efetuada por qualquer um dos documentos abaixo elencados:

I - documento oficial expedido por órgão responsável pela fiscalização do trabalho;

II - documento ou relatório emitidos eletronicamente em site governamentais;

III - documento oficial disponível na empresa para fiscalização;

IV - declaração firmada pelo responsável legal da empresa contratada.

Parágrafo único. No decorrer da vigência do contrato a empresa deverá renovar a comunicação da informação citada no caput do art. 1º desta Lei, juntamente com a entrega dos documentos relacionados à comprovação da entrega de bens e execução de obras ou serviços.

Art. 3º Devido à função social pública da legislação referida no art. 1º, mesmo que determinada empresa seja a única disponível para a contratação de bens, serviços ou obras indispensáveis às atividades operacionais, o Município não poderá dispensar o cumprimento da exigência do art. 1º desta Lei.

Art. 4º O município deve dar ciência expressa às empresas no tocante às exigências previstas na presente Lei antes de iniciar o processo de contratação.

Art. 5º Caso a empresa não ateste o devido cumprimento das cotas para pessoas com deficiência, reabilitados e aprendizes de acordo com a legislação supracitada, o Município, ao tomar ciência desse fato, deverá informar os órgãos competentes de fiscalização para que sejam tomadas as providências devidas, sob pena de omissão.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito