Lei nº 3.015 de 17/05/2002

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 03 jun 2002

Permite a transferência de pontos de automóveis de aluguel (táxi) nos casos que especifica e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que de conformidade com o que dispõe os parágrafos 5º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida a transferência da permissão ou concessão do serviço de táxi no âmbito do Município de Aracaju.

Art. 2º A transferência far-se-á através de Requerimento do permissionário a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

§ 1º - A SMTT providenciará a transferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do pedido protocolado pelo setor competente.

§ 2º - A transferência por sucessão legal, dar-se-á também em decorrência de morte ou declaração judicial de ausência do proprietário do automóvel.

I - A aposentadoria ou invalidez do proprietário do táxi;

II - Declaração do proprietário de não mais pretender desenvolver suas atividades profissionais, após 02 (dois) anos efetivo exercício em atividades provadas a vista dos alvarás concedidos.

Art. 3º Em hipótese alguma haverá transferência para quem já dispunha de permissão ou concessão no Município de Aracaju.

Art. 4º Os automóveis de aluguel (táxi), somente poderão funcionar nesta Capital com o Alvará expedido pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, sendo renovado anualmente.

§ 1º - No caso de transferência da concessão ou permissão do ponto de automóveis de aluguel (táxi), o adquirente recolherá ao erário municipal em conta única, 100 (cem) UFIR'S.

§ 2º - Dos recursos arrecadados, serão repassados para a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, destinados a manutenção dos semáforos, pinturas de faixas, confecção de placas, etc.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as Leis Municipais nºs 373 de 15 de julho de 1974 e 699 de 26 de maio de 1980.

SÉRGIO CARLOS DE JESUS GÓES

JANE SOUZA SANTOS MELO

ADELSON BARRETO DOS SANTOS