Lei nº 3.004 de 27/03/2002

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 31 dez 2002

Dispõe Sobre o Atendimento ao Usuário de Serviços Públicos de acordo com artigo 1º desta Lei e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Município e as empresas delegatórias de serviço público que prestem atendimento direto à população deverão manter, em cada um de seus setores de atendimento, quadros, cartazes ou sinais que informem:

I - o nome do setor, o horário de funcionamento e os serviços prestados;

II - as formalidades e os procedimentos a serem cumpridos, bem como os documentos a serem providenciados pelo usuário para a prestação do serviço.

§ 1º As informações serão claras e precisas e deverão estar em local de fácil visualização.

§ 2º Na entrada das dependências do órgão ou da entidade, deverá haver indicação da localização dos setores de atendimento de que trata o artigo.

Art. 2º Os órgãos e as entidades de que trata o artigo anterior terão prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do disposto nesta Lei contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 27 de março de 2002.

MARCELO DÉDA

EDVALDO NOGUEIRA

JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR

ALADIR CARDOZO FILHO