Lei nº 2997 DE 15/03/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 mar 2013

Estabelece normas sobre o funcionamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviços em lutas, capoeiras, ginásticas, musculação, dança e natação, clubes esportivos e ou recreativos, atividades físico-desportivo-recreativas ou similares e outros estabelecimentos congêneres no Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam disciplinadas as normas sobre o funcionamento, no Estado de Rondônia, de pessoas jurídicas prestadoras de serviço em lutas, capoeira, ginásticas, musculação, dança e natação, clubes esportivos e ou recreativos, atividades físico-desportivo-recreativas ou similares e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, com atuação na área de atividades físicas, desportivas e similares, inclusive em escolas e em competições esportivas, bem como sobre a obrigatoriedade da existência de profissionais de educação física nesses estabelecimentos, observada a legislação federal pertinente.

Art. 2º. Considera-se relação de consumo, na forma das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, instituída pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aquela estabelecida entre academias, clubes e estabelecimentos congêneres e seus frequentadores.

Parágrafo único. A relação de consumo de que trata o caput deste artigo deve observar os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º do CDC, especialmente no que se refere à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por serviços considerados perigosos ou nocivos e à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos serviços.

Art. 3º. Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º devem:

I - ter documentação atualizada, especialmente quanto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ, alvará de funcionamento e registro na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, nos termos da legislação pertinente, quando for o caso;

II - profissionais de educação física, habilitados, com graduação de nível superior, ou aqueles constantes do inciso III da Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, registrados no Conselho Regional de Educação Física - CREF/RO, sendo um deles, responsável técnico, em seus quadros funcionais, ou na coordenação de suas atividades;

III - estar com licenciamento sanitário regular, nos termos das normas legais e regulamentares que regem os serviços de vigilância municipal, estadual e federal;

IV - providenciar vistorias das instalações físicas aprovadas pela Secretaria de Estado de Segurança Defesa e Cidadania e realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, objetivando a segurança dos usuários;

V - manter registro atualizado e individualizado dos profissionais, dos estagiários e dos alunos associados, contendo, pelo menos, no mínimo as seguintes informações:

a) qualificação, compreendendo nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade, estado civil, endereço residencial, número de Registro Geral (RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, cópia autenticada de registro do CREF/RO, em caso dos profissionais, se houver;

b) fotografia 3X4 colorida, recente;

c) avaliação da aptidão física doa alunos, indicando o profissional responsável pela mesma; e

d) participação em eventos e competições.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que ministrarem modalidade desportiva, entendida como arte marcial, além do cumprimento dos itens I, II, III, IV e V do presente artigo, deverão manter um instrutor da modalidade desportiva devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Confederação Brasileira da modalidade desportiva e registrado no Conselho Regional de Educação Física - CREF/RO.

Art. 4º. Compete ao Conselho Estadual de Esportes e Lazer fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º. Após notificadas pelo Conselho Estadual de Esportes e Lazer, as pessoas jurídicas terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para se adequar a presente Lei.

Art. 6º. A irregularidade, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei, importará, cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - proibição da participação da pessoa jurídica, de seus instrutores, orientadores e alunos nas competições oficiais promovidas por órgão oficial do Estado de Rondônia ou realizadas em seu território; e

II - vedação ao patrocínio oficial.

Art. 7º. Sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis, as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento.

Art. 8º. O Governo do Estado, por intermédio do Conselho Estadual de Esportes e Lazer, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física - CREF/RO, normas reguladoras e fiscalizadoras à aplicação desta Lei, em um prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 9º. Os profissionais não alcançados pelo inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 9.696, de 1998, que estejam em atividades de educação física ou atuando como técnico na modalidade esportiva, não é assegurado o registro no Conselho.

§ 1º É assegurado aos portadores de diploma, ou certificado de conclusão de Tecnólogo em Educação Física o exercício de técnico em qualquer modalidade esportiva.

§ 2º Os profissionais que estejam em exercício como técnico em qualquer modalidade esportiva, que não possuam habilitação terão o prazo em até 5 (cinco) anos para a devida formação.

Art. 10º. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a manter em seus quadros, durante todo o período de funcionamento ou em que estiverem abertos ao público, profissionais de educação física regularmente inscritos no CREF/RO, nos termos da Lei Federal nº 9.696, de 1998, sendo um deles expressamente indicado como o responsável técnico pelo estabelecimento.

§ 1º Os estabelecimentos previstos no caput ficam obrigados a fixarem em local visível ao público, o nome e o respectivo número de registro no CREF/RO dos profissionais e do responsável técnico.

§ 2º Nos estabelecimentos que desenvolvam atividades físicas e esportivas relacionadas a luta ou a qualquer modalidade de arte marcial, o profissional de educação física, na qualidade de professor/instrutor, deve estar regularmente inscrito no CREF/RO e credenciado pelas entidades do Sistema Desportivo Nacional.

Art. 11º. É vedada a comercialização e a utilização de esteroides anabolizantes de qualquer espécie ou de substância considerada doping nas academias de lutas, ginástica, musculação e natação, clubes esportivos e ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres, com atuação na área de atividades físicas esportivas no Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput são obrigados a afixar em suas dependências, em local visível, placa de advertência sobre as consequências danosas do uso inadequado de esteroides anabolizantes para a saúde humana, com os seguintes dizeres: "A utilização de anabolizantes e de doping prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões no fígado e nos rins, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer".

Art. 12º. Sem prejuízo de outras sanções, na forma da legislação aplicável, os estabelecimentos previstos no art. 1º que descumprirem as disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas, sempre que possível, de forma sequencial e gradativa:

I - notificação, com prazo de 30 (trinta) dias, para correção das infrações constatadas;

II - proibição da participação do estabelecimento em eventos ou competições oficiais promovidas por órgãos ou entidades da Administração Pública e interdição do estabelecimento;

III - proibição de receber recursos estaduais, a qualquer título;

IV - multa de 100 a 1.000 UFER-RO - Unidade Fiscal de Referência de Rondônia.

§ 1º A reincidência será aplicada da forma:

I - multa de 200 a 1.000 UFER-RO;

II - multa de 300 a 1.000 UFER-RO;

III - suspensão das atividades, até que seja regularizada junto aos órgãos competentes.

§ 2º O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao aperfeiçoamento das atividades do CREF/RO, na forma do regulamento.

§ 3º Os efeitos das penalidades de que trata este artigo devem cessar quando verificada, pelo órgão competente, a correção das infrações ou o saneamento das irregularidades que tenham sido contratadas.

Art. 13º. As disposições desta Lei não se aplicam aos estabelecimentos que mantenham ou desenvolvam atividades ou serviços abrangidos pela Lei Federal nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que regulamenta as profissões de artistas, de técnicos em espetáculos de diversões e atividades culturais.

Art. 14º. A responsabilidade pela aplicação e execução desta Lei será de obrigação do Estado de Rondônia, por intermédio dos órgãos competentes e sua fiscalização por entidades de proteção e defesa do consumidor.

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de março de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador