Lei nº 2995 DE 28/07/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 jul 2015

Altera a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, que institui o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°  A Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1°  É instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§1° ...

II - incluído entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda, à conta da receita advinda da superação da meta tributária de arrecadação.

§2°  ...

I - ...

a) vantagens e benefícios pecuniários, inclusive por ocasião da passagem do Auditor Fiscal da Receita Estadual para a inatividade.

§3° A partir de 1°  de janeiro de 2015, o REDAF é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado nos 12 meses imediatamente anteriores.

Art. 2° Os Auditores Fiscais da Receita Estadual devem receber o REDAF, individualmente, até o trigésimo dia do mês imediatamente subsequente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação da meta global de arrecadação do ICMS.

Art. 3°  ...

I - Comissão no âmbito da Superintendência de Administração Tributaria, dotada da competência necessária para:

a) analisar, avaliar e apurar valores de incidência individual;

b) emitir relatório financeiro relativo à concessão e ao pagamento do REDAF;

II - Comissão de Fixação de Meta, dotada da competência necessária para fi xar, avaliar e alterar:

a) a meta global de arrecadação do ICMS;

Parágrafo único. Cumpre à Comissão de Fixação da Meta estabelecer, avaliar e fi xar para cada período, a meta global de arrecadação, observado o desempenho da arrecadação do ICMS no Estado, considerando:

I - a sazonalidade;

II - o crescimento da arrecadação em relação a períodos anteriores;

III - as políticas de incentivos fi scais, de subsidio à produção de bens e serviços e de anistia praticadas pelos Governos Estadual e Federal, inclusive a alteração no sublimite estadual de faturamento das empresas enquadradas no Simples Nacional;

IV - a potencialidade e a expectativa de crescimento econômico e tributário da região;

V - as conjunturas econômicas regional, estadual e nacional;

VI - outros fatores que, em razão da situação do mercado financeiro ao tempo da fi xação da meta, sejam apropriados para projetar o incremento da receita.

Art. 4° Os Auditores Fiscais da Receita Estadual só auferem o REDAF desde que tenham contribuído para a superação da meta.

§3° ...

III - decorrente de licença para desempenho de mandato classista.

§4°  VETADO

Art. 5°  ...

II - atestar indevidamente que o Auditor Fiscal da Receita Estadual satisfez os requisitos necessários ao recebimento do REDAF.

Art. 7°  ..

I -

a) de Fixação de Meta;

b) no âmbito da Superintendência de Administração Tributaria;

.....”(NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°  de janeiro de 2015.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2015; 194° da Independência, 127° da República e 27° do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil