Lei nº 2995 DE 12/03/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 mar 2013

Dispõe sobre a necessidade da presença de ambulância nos locais de realização de show, eventos, provas para concursos, vestibulares, seleção e similares no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica determinado que as entidades responsáveis pela organização de show, eventos/provas para concursos, vestibulares, seleção e similares no Estado de Rondônia, deverão fazer a contratação de ambulância para atendimento e ocorrências médicas dos participantes e envolvidos no evento.

 

§ 1º Esta Lei aplica aos eventos/provas que aglutinem número de pessoas iguais ou superior a 1.000 (um mil) pessoas.

 

§ 2º Os profissionais da equipe médica de que trata a presente Lei deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, conforme legislação vigente.

 

§ 3º Os veículos utilizados na atividade prevista por esta Lei, além de dispor de sinais identificadores, deverão contar com equipamentos médicos necessários para a manutenção da vida e atender as condições mínimas destinadas ao transporte e atendimento pré-hospitalar, devendo obedecer às normas da ABNT - NBR 14561/2000, de julho de 2000.

 

§ 4º A disponibilidade da ambulância deverá ser a mesma que o período de realização do evento, devendo a sua permanência anteceder 30 minutos à abertura dos portões no dia das provas e 30 (trinta) minutos após o encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.

 

§ 5º Ficará impossibilitada para eventos privados a utilização de ambulância do SAMU.

 

Art. 2º. O descumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará ao infrator a imposição de:

 

I - multa no valor de 10 (dez) salários mínimos; e

 

II - impossibilidade de se emitir o laudo de vistoria ou inspeção do Corpo de Bombeiros, conforme a Lei nº 858, de 16 de dezembro de 1999.

 

Parágrafo único. Ficarão excluídos de tal propositura os eventos do Poder Público Municipal e Estadual que não possuem fins lucrativos (gratuitos), cabendo a estes solicitar ambulância ao SAMU, conforme conveniência.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de março de 2013, 125º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador