Lei nº 2993 DE 12/03/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 mar 2013

Obriga os Bancos e demais Instituições Financeiras localizados no Estado de Rondônia a disponibilizarem em local acessível e visível aos consumidores, tabela dos produtos e serviços gratuitos.

O Governador do Estado de Rondônia:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os Bancos e demais Instituições Financeiras localizados no Estado de Rondônia obrigados a disponibilizarem em local acessível e visível aos consumidores, inclusive em alfabeto braile, tabela contendo todos os produtos e serviços prestados de forma gratuita.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o consumidor e os estabelecimentos comerciais são os descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos envolvidos nas disposições desta Lei terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem.

 

Art. 3º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de março de 2013, 125º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador