Lei nº 2985 DE 19/12/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 dez 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições bancárias disponibilizarem espaço físico para descanso de pessoas idosas e pessoas com deficiência física na área dos caixas eletrônicos no município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado às instituições bancárias disponibilizar espaço físico adequado para descanso de pessoas idosas e pessoas com deficiência física na área dos caixas eletrônicos no município de Manaus.

Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 19 de dezembro de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus