Lei nº 2962 DE 10/01/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 jan 2013

Institui normas e procedimentos para a reciclagem e destinação final de eletrodomésticos e produtos eletroeletrônicos considerados como lixo tecnológico, no âmbito do Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os eletrodomésticos e produtos e componentes eletroeletrônicos, considerados como lixo tecnológico, devem receber uma destinação final adequada que não provoque danos à saúde da população ou impactos negativos ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzem, importam e/ou comercializam produtos e componentes eletroeletrônicos.

 

Art. 2º. Para efeito desta Lei é considerado lixo tecnológico todo aquele gerado a partir de eletrodomésticos, aparelhos ou equipamentos elétricos ou eletrônicos e seus componentes, de uso doméstico, industrial, comercial, governamental ou de serviço, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, que contenham produtos químicos nocivos à saúde ou ao meio ambiente, tais como:

 

I - computadores, seus componentes e periféricos;

 

II - televisores e monitores;

 

III - acumuladores de energia (baterias e pilhas);

 

IV - aparelhos celulares;

 

V - lâmpadas fluorescentes e eletrônicas;

 

VI - aparelhos e equipamentos de exames de saúde; e

 

VII - produtos magnetizados.

 

Art. 3º. Em consonância com o artigo 1º, a destinação final adequada se dará através de:

 

I - processos de reciclagem e aproveitamento dos produtos ou componentes para finalidade original ou diversa;

 

II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes eletroeletrônicos; e

 

III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes equiparados a lixo tecnológico.

 

§ 1º A destinação final do lixo tecnológico deve ser feita em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

 

§ 2º No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados e ou substâncias tóxicas, a destinação final deve ser feita mediante a obtenção de licença ambiental expedida pelo órgão estadual competente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.

 

Art. 4º. Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado de Rondônia devem conter na embalagem ou rótulo, em destaque, as seguintes informações ao consumidor:

 

I - advertência para não descartar o produto em lixo comum;

 

II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;

 

III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final; e

 

V - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes.

 

Parágrafo único. Caso as informações estabelecidas no caput não sejam colocadas pelo fabricante, o comerciante deverá providenciá-las.

 

Art. 5º. É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.

 

Art. 6º. Compete ao Poder Público a fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei e a aplicação, em caso de seu descumprimento, das penalidades previstas na legislação especifica de dano à saúde pública ou ao meio ambiente.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2013, 125º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador