Lei nº 2950 DE 01/07/2022

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 07 jul 2022

Dispõe sobre fixação de cartaz, ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI:

Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas informando aos consumidores as isenções tributárias, garantidas por Lei, às pessoas com deficiência, ou portadoras de moléstias graves.

Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3), com escrita legível, contendo a informação: "O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores".

Art. 2º O descumprimento desta Lei, a cada fiscalização, acarretará:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;

II - em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, aplicação ao infrator de multa de 24 (vinte e quatro) UPFs, sem prejuízo das sanções previstas nas Lei que preveem as referidas isenções.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação de Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 01 de julho de 2022.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente