Lei nº 2.946 de 26/07/2001

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 10 out 2001

Institui o Programa de Saúde do Trabalhador no Município de Aracaju, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa da Saúde do Trabalhador no Município de Aracaju, para o cumprimento das competências atribuídas pelo inciso XI, art. 293, da Lei Orgânica do Município de Aracaju, fundado nos seguintes princípios:

I - participação no planejamento e execução das ações de saúde do trabalhador, no âmbito municipal;

II - planejamento e execução das ações de controle das condições do ambiente de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionado, inclusive:

a) garantindo a participação dos trabalhadores na gestão dos serviços internos e externos nos locais de trabalho, relacionados a sua segurança e saúde, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente;

b) fiscalizando o ingresso nos locais de trabalho, dos representantes sindicais, e das condições ambientais de trabalho e tratar de outras questões relacionadas à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, respeitada a competência municipal e mediante atuação coordenada com a União e o Estado, o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das ações e serviços do programa de que trata esta Lei, observadas as normas e diretrizes dela emanadas e em consonância com a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 3º As ações e serviços do Programa de Saúde do Trabalhador visam a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores sujeitos aos riscos provenientes das condições e ambientes de trabalho.

Art. 4º As atribuições relativas às ações e serviços referentes à saúde dos trabalhadores, serão exercidas através da integração e participação conjuntas das unidades responsáveis pela vigilância epidemiológica, vigilância e fiscalização sanitária e assistência à saúde.

Art. 5º A atenção à saúde do trabalhador, para a sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação, competente a realização de ações individuais e coletivas e a implementação de serviços devem assegurar, especialmente:

I - o controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalho para a redução de riscos e agravos potenciais à saúde;

II - a melhoria da qualidade dos locais e condições de trabalho necessárias à saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores;

III - a fiscalização e avaliação das condições de produção, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentem riscos à saúde;

IV - a intervenção nos locais de trabalho que oferecem risco iminente, ou onde tenha ocorrido grave dano à saúde dos trabalhadores;

V - a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, mediante prévia identificação das situações de risco físico, biológico e ergonômico e dos fatores estressantes;

VI - a coleta de dados e a investigação epidemiológica das relações de casualidade e consequência das doenças e acidentes de trabalho, para a orientação de medidas corretivas e previstas e a constituição de bancos de dados em saúde do trabalhador;

VII - a assistência por equipe multidisciplinar, aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho e/ou portadoras de doenças profissionais;

VIII - a implantação de pólos hierarquizados de atendimento de referência e contra-referência em saúde do trabalhador, nas unidades assistenciais;

IX - o desenvolvimento de ações educativas e informativas aos trabalhadores para esclarecimento sobre as atividades que ponham em risco a saúde, e os meios de prevenção de doença e acidente de trabalho;

X - o apoio à pesquisa científica e a estudos especializados na detecção, controle e prevenção de doenças profissionais, e o incentivo às inovações tecnológicas para a prevenção de acidente de trabalho;

XI - o estímulo à formação de Comissões de Saúde do Trabalhador, nos locais de trabalho dos servidores públicos, e o acompanhamento dos trabalhos das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, no setor privado.

Art. 6º As ações de vigilância e fiscalização dos locais de trabalho deverão ser exercidas por agentes de fiscalização.

§ 1º No exercício de suas funções os agentes de fiscalização terão acesso a todos os locais de trabalho.

§ 2º É obrigatória a apresentação da carteira de identificação para o desempenho da função fiscalizadora.

§ 3º É garantido aos trabalhadores o direito de acompanhar as ações de vigilância e fiscalização dos ambientes e das condições de segurança de trabalho, através de suas representações sindicais, e o acesso às informações coletadas e aos respectivos relatórios de avaliação.

§ 4º Sempre que possível, haverá cooperação dos órgãos de medicina e segurança do trabalho e dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, para avaliação das situações de risco e adoção de medidas preventivas.

§ 5º Os Agentes de Fiscalização estão autorizados a fiscalizar a aplicação de todas as disposições legais e regulamentos inerentes a Saúde e Segurança do Trabalho, em especial as Normas previstas na CLT e as expedidas pelo Ministério do Trabalho, bem como as Convenções Internacionais ratificadas e as Convenções Coletivas do Trabalho.

Art. 7º Pela inter-relação nas ações do Programa de Saúde do Trabalhador, e considerados os objetivos desta Lei, a vigilância sanitária e a vigilância epidemiológica são classificadas como vigilância em saúde, interagindo-se nas ações em defesa da saúde dos trabalhadores e na proteção dos ambientes de trabalho.

Art. 8º As ações de vigilância em saúde e fiscalização de locais de trabalho, realizar-se-ão de ofício ou mediante denúncia de agravo à saúde.

§ 1º Na investigação dos ambientes de trabalho observar-se-ão:

I - a coleta de informações dos locais e condições de trabalho;

II - a organização das etapas do processo de trabalho;

III - avaliação qualitativa e quantitativa dos fatores de risco à saúde e à incolumidade individual ou coletiva.

§ 2º As informações e dados levantados, conjugados à realização de exames clínicos e laboratoriais serão analisados mediante critérios epidemiológicos para identificação de patologias conexas.

§ 3º Efetuada a avaliação das fontes de risco, decorrentes do processo de trabalho e constatado perigo eventual à saúde e à segurança, será exigida a implementação de medidas preventivas e corretivas.

§ 4º Em situação de risco iminente ou dano imediato à saúde dos trabalhadores não podendo ser executadas prontamente as medidas de que trata o § 3º deste artigo, haverá a interrupção temporária ou definitiva da atividade, ou a interdição total ou parcial do estabelecimento, equipamentos ou instalações, conforme o caso.

Art. 9º As ocorrências de acidente de trabalho e de doencas profissionais, constituem situações de notificação compulsória, devendo ser comunicadas imediatamente à direção do órgão competente através de documento próprio.

Art. 10. As diretrizes e estratégias para o desenvolvimento das ações e serviços de vigilância, educação e assistência à saúde, de que trata esta Lei, terão como base as informações e dados estatísticos e epidemiológicos gerados pelo Programa de Saúde do Trabalhador, constituídos a partir de:

I - dados produzidos pelas ações de vigilância e fiscalização nos locais de trabalho;

II - resultados de exames laboratoriais e latidos das perícias médicas;

III - documentos de comunicação de acidentes de trabalho;

IV - notificação de doenças profissionais.

V - atestado de óbito;

VI - boletins de internação hospitalar;

VII - estudo e pesquisa científica;

VIII - relatório das Comissões Locais de Saúde do Trabalhador e das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS.

Art. 11. As ações e serviços assistenciais do Programa de Saúde do Trabalhador, ocorrerão preponderantemente a níveis primário e secundário, assegurado o encaminhamento de Maior complexidade em unidades integrantes do Sistema Único de Saúde, que tenham perfíl adequado ao atendimento.

Art. 12. As unidades de saúde serão estruturadas para o desenvolvimento integral das ações e serviços do Programa de Saúde do Trabalhador, com a criação de núcleos de atendimento específicos em todas as unidades de saúde.

Art. 13. Periodicamente, a administração municipal promoverá a realização de cursos, palestras e seminários para a capacitação dos recursos utilizados, de forma disciplinar, com a finalidade de atender o aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de saúde que atuem nas ações e serviços do Programa de Saúde do Trabalhador.

Art. 14. Nos pólos de atenção à saúde do trabalhador, as ações de serviços serão articulados com outros programas na área de saúde coletiva, em especial, com os Programas de Controle e Erradicação das Doenças Transmissíveis e de Assistência Integral à Saúde da Mulher, e consistirão de atendimento específico, destacando-se, entre outros, os seguintes:

I - lesões por esforço repetitivo -LER;

II - dermatoses ocupacionais;

III - redução da acuidade auditiva e visual;

IV - pneumopatias ocupacionais;

V - problemas posturais e ortopatias;

VI - reabilitação para o trabalho, incluindo serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;

VII - fornecimento de órteses, próteses e medicamentos.

Art. 15. As ações de Educação de saúde do trabalhador integradas as de vigilância e assistenciais serão executadas nos pólos de atenção à saúde do trabalhador e nos locais de trabalho, com a utilização, inclusive, de recursos audiovisuais e a distribuição de material informativo.

Art. 16. Nas ações de educação e saúde, realizar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a difusão de conhecimentos relativos à saúde e segurança do trabalhador;

II - a prevenção de doenças específicas;

III - informações acerca:

a) do controle de hipertensão arterial;

b) dos diabetes;

c) da saúde da mulher;

d) do combate ao tabagismo, alcoolismo e dependência química

Art. 17. Para o pleno desenvolvimento das ações e serviços do Programa de Saúde do Trabalhador, o Poder Executivo poderá firmar convênios de cooperação técnico-científico, por prazo determinado, com instituições que realizem pesquisas e estudos especializados, visando a identificação dos fatores determinantes e condicionantes dos agravos e risco à saúde do trabalhador.

Art. 18. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, para o licenciamemto de obras e de construção, modificação e acréscimo, e de funcionamento das atividades, deverão comprovar o cumprimento de exigências quanto à segurança, integridade e saúde dos trabalhadores, na forma de ser normatizada pelo regulamento desta Lei.

Art. 19. Nas infrações às normas legais e regulamentais referentes às ações do Programa de Saúde do Trabalhador, sem prejuízo das demais cominações, serão aplicadas as seguintes penalidades, alternadas ou comulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão, interdição ou inutilização de produtos, substâncias, equipamentos ou maquinários;

IV - suspensão ou paralisação definitiva ou provisória das atividades;

V - interdição total ou parcial do local de trabalho ou atividade que, pelas suas más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança, possa trazer perigo à saúde, ao bem estar ou a vida dos trabalhadores;

VI - cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento, como medida preventiva, a bem da higiene, segurança e bem estar dos trabalhadores;

VII - desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial das instalações que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízo à segurança, saúde e bem estar dos trabalhadores.

Art. 20. O regulamento destra Lei estabelecerá os casos em que as sanções deverão ser aplicadas, as circunstâncias agravantes e atenuantes, o valor das multas e o procedimento administrativo das penalidades e dos recursos.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 23. Revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 26 de julho de 2001.

MARCELO DÉDA

Edvaldo Nogueira

Aladir Cardozo Filho

Rogério Carvalho Santos