Lei nº 2942 DE 30/12/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 dez 2014

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à renovação, adição e/ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à renovação, adição e mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH para a condução de veículos automotores para agentes da autoridade de trânsito, examinadores de trânsito, Policiais Militares e Bombeiros Militares, em efetivo exercício no sistema operacional do Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, da Polícia Militar de Estado - PM/AC e do Corpo de Bombeiros Militar - CBM/AC, respectivamente.

Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício no sistema operacional de segurança pública:

I - os agentes de trânsito em exercício da função nas operações de segurança de trânsito;

II - os examinadores de trânsito em exercício da função;

III - os policiais militares, no exercício da função; e

IV - os bombeiros militares, no exercício da função.

Art. 2º Caberá ao órgão executivo de trânsito a elaboração de regulamentação dos trâmites administrativos necessários para a garantia da execução dos serviços, bem como da isenção instituída pela presente lei.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre