Lei nº 2.929 de 21/06/2001

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 jul 2001

Acrescenta parágrafos ao artigo 1º da lei 1.651/90 e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º ..........

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, tais como: farmácias, padarias, postos de abastecimentos, bares e restaurantes.Regulamentada pelo Decreto nº 271/2001

§ 2º - Em caso de funcionamento do estabelecimento comercial em horário diverso daquele previsto no caput do artigo 1º, aplicar-se-á multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da Prefeitura de Aracaju, sendo que acrescentar-se-á o percentual de 100% em caso de reincidência.

§ 3º - Após a terceira constatação de descumprimento do disposto no caput do artigo 1º, fica facultado ao Poder Executivo Municipal, suspender a licença de funcionamento da pessoa jurídica infratora".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 21 de junho de 2001.

MARCELO DÉDA

EDVALDO NOGUEIRA

ALADIR CARDOZO FILHO