Lei nº 2.926 de 08/06/2001

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 27 jun 2001

Dispõe sobre a certificação de Empresa com o selo da Criança e a outorga do prêmio Balanço Social Aracaju à Organizações de Direito Privado com fins lucrativos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituido o Selo da Criança, certificado outorgado pela Secretaria Municipal de Assistência Social às organizações de direito privado com fins lucrativos, desde que atendam às normas de certificação do Selo da Criança.

Art. 2º O Selo da Criança deverá ser concedido às organizações de direito privado com fins lucrativos que invistam recursos em projetos sociais, educacionais, culturais, de lazer ou de saúde destinados a crianças de zero a quatorze anos no Município de Aracaju.

Art. 3º As normas de certificação serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo Municipal em até 30 dias após a publicação desta Lei.

Art. 4º Fica instituído o Prêmio Balanço Social Aracaju, concedido à organizações de direito privado com fins lucrativos, que invistam recursos em projetos de assistência social, educacionais, culturais, ambientais, de saúde e de ciência e tecnologia no Município de Aracaju.

Art. 5º A Secretaria de Planejamento e Gestão Urbana deverá conduzir, anualmente, o processo de premiação.

Art. 6º As normas de premiação serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo Municipal em até 30 dias após a publicação desta Lei.

§ 1º As normas de premiação deverão observar os seguintes critérios:

I - Indicadores Laboriais de aplicação de recursos em alienação dos empregados, encargos sociais, previdência privada, saúde, educação, creches ou auxílio-creches, participação em lucros ou resultados;

II - Indicadores sociais de aplicação de recursos em contribuições para a sociedade e investimentos na cidadania, educação e cultura, saúde e saneamento, habitação, esporte e lazer, creches, alimentação, geração de emprego e renda, meio ambiente, ciência e tecnologia;

III - Outros critérios definidos por ato do Executivo Municipal.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social e a secretaria Municipal de Planejamento deverão convocar representantes da sociedade civil, de notório saber, para compor as bancas examinadoras de certificação Selo da Criança e de premiação Balanço Social Aracaju, respectivamente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 08 de junho de 2001.

MARCELO DÉDA

Edvaldo Nogueira

Aladir Cardozo Filho

Maria da Conceição Vasconcelos Gonçalves