Lei nº 2915 DE 21/06/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 21 jun 2022

Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro anual para a manutenção, modernização e desenvolvimento da atividade econômica dos permissionários, empreendedores e informais sediados no município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, não reembolsável, aos permissionários, empreendedores e informais sediados no município de Manaus para manutenção, modernização e desenvolvimento da atividade econômica e manutenção dos empregos.

CAPÍTULO II - DA FONTE DE RECURSO

Art. 2º O auxílio financeiro anual terá como fonte os recursos do Fundo Municipal de Empreendedorismo e Inovação (Fumipeq), criado pela Lei nº 199, de 24 de janeiro de 1993, e reestruturado pela Lei nº 2.476, de 9 de julho de 2019.

§ 1º Os recursos previstos no caput deste artigo estão limitados à dotação consignada no Orçamento do Poder Executivo Municipal para o Fumipeq.

§ 2º O auxílio de que trata o caput deste artigo está vinculado ao Programa de Trabalho nº 11.334.0035.2028 - Apoio para o Fortalecimento e Desenvolvimento de Negócios.

CAPÍTULO III - DO ACESSO AOS RECURSOS

Seção I - Do Benefício

Art. 3º O auxílio financeiro será concedido e pago em parcela única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os permissionários, empreendedores e informais, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação.

§ 1º O auxílio financeiro será concedido e pago no exercício de 2022, em data definida pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Serão contemplados com o auxílio financeiro, anualmente, três mil beneficiários.

§ 3º O referido auxílio financeiro será concedido e pago, prioritariamente, aos permissionários que estiverem registrados na Prefeitura de Manaus, lotados em galerias populares e ambientes públicos de grande circulação, administrados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Centro e Comércio Informal (SEMACC) e Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb).

Seção II - Dos Critérios de Acesso

Art. 4º Para ter direito ao auxílio financeiro anual, os permissionários, empreendedores e informais deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ter sede na cidade de Manaus;

II - estar ativo e com registro nas galerias populares e ambientes administrados pela Prefeitura Municipal de Manaus; e

III - apresentar documentação regular e comprobatória, conforme solicitado pela Semtepi.

Seção III - Da Transferência dos Recursos

Art. 5º A Secretaria Municipal do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação (Semtepi) disponibilizará, em seu sítio oficial, formulário eletrônico de requerimento para preenchimento por parte dos permissionários, empreendedores e informais.

§ 1º É de inteira responsabilidade dos permissionários, empreendedores e informais o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação ou envio dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos do art. 4º, bem como todos os demais dados fornecidos.

§ 2º O auxílio será transferido diretamente para a conta bancária dos permissionários, empreendedores e informais, conforme dados bancários disponibilizados no formulário de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O cadastro e preenchimento do formulário eletrônico devem ser realizados anualmente, e não serão considerados registros já realizados em exercício anterior.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º O permissionário, empreendedor e informal que receberem irregularmente o auxílio financeiro anual de que trata esta Lei deverão devolver o valor recebido atualizado pela Unidade Fiscal do Município (UFM), observados os procedimentos e critérios regulamentares.

Art. 7º Os permissionários, empreendedores e informais que foram apenados ou que estejam impedidos de contratar com Prefeitura Municipal de Manaus não serão contemplados com o auxílio de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 21 de junho de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus