Lei nº 2908 DE 15/06/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 15 jun 2022

Dispõe sobre a reposição florestal no município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - Reposição Florestal: a compensação do volume de matéria-prima extraída de vegetação natural pelo volume de matériaprima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

II - Crédito Florestal: o valor monetário a ser recolhido correspondente ao custo da reposição florestal a ser compensada correspondente aos custos de implantação e efetiva manutenção do plantio florestal; e

III - Crédito de Reposição: o cálculo correspondente à reposição em volume, podendo ser em tora (m³), lenha (estéreo - st), carvão (metro de carvão - mdc).

Art. 3º A reposição florestal poderá ser efetuada por quaisquer das seguintes modalidades:

I - plantio em áreas degradadas ou descaracterizadas, prioritariamente, no mesmo habitat de ocorrência natural em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, por meio de projetos técnicos aprovados pelo órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);

II - recolhimento do valor correspondente ao débito de reposição ao Fundo Municipal para Desenvolvimento e Meio Ambiente (FMDMA);

III - compra de crédito de reposição florestal de pessoa física ou jurídica credenciada pelo órgão ambiental competente;

IV - execução ou participação em programas de fomento florestal, com essências florestais nativas ou exóticas adaptadas às condições ambientais da região onde serão implantados os reflorestamentos.

Parágrafo único. Os valores recolhidos, conforme previsto no inciso II deste artigo, serão destinados exclusivamente para a reposição florestal, incluindo projetos experimentais de reposição por órgãos de pesquisa.

Art. 4º Quando houver necessidade de supressão vegetal no processo de licenciamento ambiental, o interessado solicitante será o responsável pela apresentação de inventário florestal integral e pelo pagamento da reposição florestal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser aplicado mesmo que a supressão seja realizada em momento posterior à implementação, quando o empreendimento assim necessitar.

Art. 5º Fica isenta da reposição florestal a pessoa física ou jurídica que comprovadamente venha se prover dos resíduos ou de matéria-prima florestal nas seguintes hipóteses:

I - resíduos provenientes de poda ou corte de árvores em área urbana, devidamente autorizado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente; e

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda da supressão de vegetação para benfeitoria ou uso doméstico e artesanal; e

b) oriunda de desbarrancamentos naturais (terras caídas) ou outros eventos naturais devidamente comprovados.

Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado, seja ele o transportador, o armazenador ou o detentor de matéria-prima, da comprovação, perante a autoridade competente, da origem do recurso florestal utilizado.

Art. 6º A geração de crédito de reposição florestal, previsto em projeto aprovado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais, preferencialmente nativas.

Art. 7º Poderão ser computados como créditos de reposição florestal os plantios devidamente autorizados pelo órgão competente nos termos da presente Lei.

Art. 8º Aquele que, sem autorização ou em desacordo com esta Lei, explorar, suprimir, transportar, armazenar a vegetação ou subproduto é obrigado a cumprir a reposição florestal sem prejuízos das penalidades previstas em legislações específicas e normas correlatas.

Art. 9º O controle e a fiscalização desta Lei serão exercidos pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.

Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá a unidade de medida, o crédito cobrado por material e o valor do crédito correspondente a um crédito florestal para fins de aplicação deste dispositivo legal, tendo como base a Unidade Fiscal do Município (UFM).

Art. 11. Fica acrescido o inciso VII ao art. 10 da Lei nº 219, de 11 de novembro de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

VII - recursos provenientes de reposição florestal." (NR)

Art. 12. Fica acrescido o inciso X ao art. 73 da Lei nº 605 , de 24 de julho de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 73. .....

.....

X - recursos provenientes de reposição florestal." (NR)

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo máximo de noventa dias a partir de sua publicação.

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 15 de junho de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus