Lei nº 2892 DE 23/05/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 mai 2022

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal relativo aos produtos de origem animal (SIM/POA-POV), no município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no município de Manaus, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, em conformidade com a Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, com o Decreto nº 7.216 , de 17 de junho de 2010, e com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).

Art. 2º A Gerência de Produção, Defesa e Inspeção Agropecuária vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Centro e Comércio Informal (SEMACC) tem por finalidade realizar a inspeção e a fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal, adicionada ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Manaus.

CAPÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 3º Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma desta Lei ou na forma das legislações federal e estadual vigentes.

Art. 4º O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as escalas de produção estabelecidas em regulamento.

Art. 5º A inspeção municipal, depois de instalada, será executada de forma permanente ou periódica.

§ 1º A inspeção será executada, obrigatoriamente, de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

§ 2º Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

§ 3º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será executada de forma periódica.

§ 4º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas pela Gerência de Produção, Defesa e Inspeção Agropecuária da SEMACC, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

§ 5º A inspeção sanitária dar-se-á em:

I - estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;

II - estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

III - estabelecimentos que produzam, classifiquem e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

IV - estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

V - estabelecimentos de produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e

VII - propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria do órgão de defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:

I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; e

III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

CAPÍTULO IV - DAS FISCALIZAÇÕES

Art. 7º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do município de Manaus, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES E CONDIÇÕES

Art. 8º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Gerência de Produção, Defesa e Inspeção Agropecuária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do município.

Art. 9º O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, possuir equipamentos para cada necessidade e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

Parágrafo único. O SIM pode permitir a utilização de equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição, não haja o processamento de produtos de origem animal, sendo que, nestes produtos, não podem constar rotulagem ou gravados, e devem ser utilizados os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os carimbos sob responsabilidade do órgão competente.

Art. 10. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

Art. 11. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanitariedade definidos em regulamento e portarias específicas.

CAPÍTULO VI - DAS NORMAS E TAXAS

Art. 13. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.

Art. 14. As Taxas de Inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal serão instituídas por lei específica.

CAPÍTULO VII - DAS COMPOSIÇÕES

Art. 15. A Gerência de Produção, Defesa e Inspeção Agropecuária será composta por médicos-veterinários, zootecnistas e auxiliares com formação técnica na área de produção animal com capacitação técnica, tantos quantos se fizerem necessários.

§ 1º A Gerência de Produção, Defesa e Inspeção Agropecuária deverá ser ocupada por um profissional com formação em medicina veterinária.

§ 2º A inspeção e fiscalização sanitária prevista nesta Lei são de atribuição de servidores com formação em medicina veterinária, zootecnia e de auxiliares com formação técnica na área de produção animal, respeitadas as devidas competências.

§ 3º A composição da equipe do Serviço de Inspeção Municipal será adequada em número de profissionais, respeitando-se as atribuições dos cargos e a carga horária de inspeção mínima, a serem definidas em lei e em regulamento e atos complementares a esta Lei.

Art. 16. Será constituído um Grupo Consultivo e Deliberativo do Serviço de Inspeção Municipal, o qual terá como incumbência dar suporte nas tomadas de decisões técnicas e administrativas do SIM, deliberar no julgamento das defesas referentes às infrações e penalidades impostas pelo Serviço e demais casos previstos no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. A composição, funcionamento e as atribuições do Grupo serão definidas em leis específicas.

Art. 17. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Centro e Comércio Informal, constantes no Orçamento do Município de Manaus.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 18. Às infrações às normas previstas nesta Lei serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, entre outros;

IV - suspensão; e

V - interdição.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A SEMACC poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, com o Estado do Amazonas e com a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades para a execução do SIM, em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa.

Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

Art. 20. Os casos omissos nesta Lei bem como a sua regulamentação serão resolvidos por meio de decretos do Executivo Municipal, com consultoria do Grupo Consultivo e Deliberativo do SIM.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Lei nº 1.130, de 3 de julho de 2007.

Manaus, 23 de maio de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus