Lei nº 2888 DE 03/12/2021

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 dez 2021

Estabelece que as agências bancárias com mais de um pavimento de atendimento público, que não possuam elevadores dentre outros meios regulares de acessibilidade, que providenciem guichês de atendimento no primeiro pavimento, destinados a atender deficientes físicos ou pessoas de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com crianças de colo, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou, e eu, Vereador Edwilson Negreiros, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado às agências bancárias com mais de um pavimento de atendimento público, que não possuam elevadores dentre outros meios regulares de acessibilidade, que providenciem guichês de atendimento no primeiro pavimento destinados a atender deficientes físicos ou de pessoas com mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com crianças de colo.

Art. 2º A agência bancária que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeita às seguintes sanções consecutivas:

I - Notificação para regularização no prazo de 60 (sessenta) dias;

II - Multa de 12 (doze) UPFs;

III - multa de 24 (vinte e quatro) UPFs.

Art. 3º O Poder Executivo disporá quanto ao órgão responsável pela fiscalização e cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 03 de dezembro de 2021.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS