Lei nº 2886 DE 17/05/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 mai 2022

Dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas que tenham sido condenadas por corrupção e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguint e Lei :

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal proibido de conceder programas de incentivos fiscais, como parcelamento de débitos e isenções tributárias, a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), pelo período de cinco a dez anos, conforme gravidade do ato praticado a ser apreciado por órgão responsável do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo somente àquelas empresas com decisão judicial transitada em julgado.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 17 de maio de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus

MENSAGEM Nº 3 0/2 022

Senhor Presidente,

Senhores Vereadore s,

Consoante o prazo e a forma estabelecidos pelo § 2º do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Manaus, comunico a Vossa Excelência que resolvi apor VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 331/2021, de autoria do Vereador Antônio Peixoto, que "DI SPÕE sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas que tenham sido condenadas por corrupção e dá outras providência s", aprovado por essa Câmara Legislativa.

Ouvida, a Procuradoria Municipal do Município - PGM manifestou-se pelo veto parcial ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

"Inicialmente, sugiro apenas o veto ao art. 2º, pois prevê o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei para que o Poder Executivo a regulamente, violando o disposto no art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica, que atribui ao Prefeito a competência para expedir decretos e regulamentos, visando à fiel execução das leis, sem estabelecer qualquer prazo para o exercício da atividade regulatória.

Não obstante, insta mencionar que compete à conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo Municipal a anuência quanto ao prazo estipulado no art. 2º, pois é de sua alçada deliberar acerca do tempo hábil para a elaboração de regulamento da lei em questão, haja vista a existência de corpo jurídico próprio na Casa Civil para confecção de decreto regulamentar.

No que diz respeito aos demais dispositivos do Projeto de Lei, nada se tem a objetar, uma vez que: I) trata-se de Projeto de Lei municipal a regular assunto de interesse local, em consonância com o art. 30 da Constituição Federal de 1988; II) trata-se de matéria não restrita ao Chefe do Executivo, não padecendo de vício de iniciativa, o que se constata da exegese do art. 61 da C F/8 8 e do art. 58 da LOMAN; III) contém assunto não reservado à Lei Complementa r".

Ante o exposto, decido pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei supramencionado, especificamente, artigo 2º, face às justificativas expostas, nos termos do art. 65, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Manaus - LOMAN.

Atenciosamente ,

M anaus, 17 de maio de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus