Lei nº 2885 DE 19/11/2021

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 24 nov 2021

Obriga o executivo municipal a solicitar mensalmente às empresas fornecedoras que cumpram o Decreto nº 9.579, de 2018, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em seus artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou, e eu, Vereador Edwilson Negreiros, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

LEI:

Art. 1º As empresas que desejam fornecer ao executivo municipal ou que estejam contratadas junto ao mesmo e que possuem cota de aprendizes deverão comprovar o cumprimento das obrigações do Decreto nº 9.579 de dezembro de 2018 (regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências) e os artigos, 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovados pela Lei nº 10.097 , de 19 de dezembro de 2000, que preconizam a contratação de aprendizes.

§ 1º Para comprovar o cumprimento disposto no caput somente serão aceitos documentos oficiais emitidos pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele vinculados, dentro do prazo de validade do documento, no momento de seu credenciamento no processo licitatório ou não e posteriormente se vencido certame.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo as Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 , I e II, do Decreto nº 5.598/2005 ).

Art. 2º Cabe ao executivo municipal dar ciência expressa desta Lei às empresas em todo o processo de contratação.

Art. 3º As obrigações dispostas nesta Lei deverão fazer parte integrante dos contratos firmados pelo executivo municipal, convencionando-se as penalidades em caso de infração.

Art. 4º No decorrer da vigência do contrato caberá a empresa, mensalmente, comprovar o cumprimento desta Lei, mediante a entrega dos documentos oficiais expedidos pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele vinculados, dentro do prazo de validade do documento.

Art. 5º Ao verificar o descumprimento do art. 3º, no decorrer da contratação, caberá ao executivo municipal notificar imediatamente a empresa para que cumpra referidas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

Parágrafo único. A não adequação no prazo acima acarretará infração contratual grave, devendo o executivo municipal aplicar as penalidades convencionadas no contrato.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de novembro de 2021.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente