Lei nº 2879 DE 03/05/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 mai 2022

Dispõe sobre a proibição de aplicação de descontos e anistias fiscais a empresas que promovam ou que, de algum modo, contribuam para a realização de festas ou eventos clandestinos, desrespeitando as medidas para a contenção dos casos de COVID-19.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição de aplicação de anistias fiscais, descontos, decréscimos, flexibilizações e deduçõesde impostos, no âmbito jurisdicional do município de Manaus, a empresas, pessoas jurídicas de direito privado, que desrespeitarem as medidas para a contenção do número de infecções por Covid-19 ao promoverem festas ou eventos clandestinos que resultem em aglomeração de pessoas, ou ainda que facilitem, de alguma maneira, a sua realização.

Art. 2º A forma de suspensão dos descontos, anistias, decréscimos, flexibilizações e deduções será regulamentada pelas autoridades competentes, quais sejam as indicadas pelo Poder Executivo Municipal, e os critérios de aplicação deverão ser regulamentos por portaria institucional.

Art. 3º A proibição a que se refere o art. 1º desta Lei perdurará pelo prazo de um ano.

Parágrafo único. A contagem do prazo para a proibição será regida pelos seguintes parâmetros:

I - o prazo contará a partir da data da autuação;

II - o prazo reiniciará a cada nova infração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 03 de maio de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus