Lei nº 2866 DE 15/05/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 mai 2014

Altera a Lei no 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins :

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 1º-A. .....

Parágrafo único. A regularização exigida neste artigo abrange a construção, instalação, funcionamento e habitação, ressalvadas as edificações residenciais unifamiliares e as de área inferior a 200 m² nos casos previstos no Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico - PLAPCIP.

Art. 2º .....

.....

XLVII - brigada profissional - brigada particular composta de profissionais habilitados em curso de formação que exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio e primeiros socorros, contratados diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas, para atuação em edificações e áreas de risco;

XLVIII - brigada de incêndio - grupo organizado de pessoas, voluntárias ou não, treinado e capacitado em prevenção, abandono de edificação e combate a princípio de incêndio e primeiros socorros em área pré-estabelecida;

XLIX - empresa especializada - a pessoa jurídica credenciada pelo CBMTO, com funcionamento e condições regularmente fiscalizadas, que disponha de instalações adequadas, corpo técnico compatível, recursos didáticos específicos e campo de treinamento de combate a incêndio em conformidade com as Normas Brasileiras de Regulamentação - NBR;

L - auto de infração - documento descritivo da infração atribuída pela autoridade administrativa ao sujeito passivo;

LI - auto de apreensão - documento descritivo da apreensão no qual se esclarece o motivo da destruição, inutilização ou aproveitamento condicional ou outra medida drástica adotada pelo Poder Público;

LII - auto de embargo - documento descritivo da sanção de embargo;

LIII - auto de interdição - documento descritivo da sanção de interdição;

LIV - auto de desinterdição - documento suspensivo da sanção de interdição;

LV - auto de desembargo - documento suspensivo da sanção de embargo;

LVI - auto de liberação - documento em que se liberam os produtos ou equipamentos apreendidos.

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Art. 3º .....

.....

XI - recolher tarifas pelos serviços correspondentes à execução das atividades descritas nos incisos II, IV, VII e IX deste artigo;

XII - cadastrar profissionais e empresas para a elaboração e execução de projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico.

§ 1º O cadastramento de que trata o inciso XII deste artigo não implica ônus para profissionais e empresas cadastradas.

§ 2º Ao bombeiro militar da ativa é proibido:


I - valer-se do cargo para facilitar o trâmite e a aprovação de projeto, processo ou qualquer outro requerimento, seja em benefício próprio ou de terceiro;

II - elaborar e executar projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico;

III - comercializar e ofertar cursos de formação de brigadas, exceto o caso de instrutor em empresa credenciada.

.....

Art. 22-A. É obrigatória a instalação, comprovada em laudo de inspeção, do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA nas edificações previstas na NBR-5419.

§ 1º Do laudo de inspeção do SPDA deve conter:

I - parecer constando que a edificação possui SPDA na conformidade da NBR-5419;

II - medição do aterramento para SPDA externo;

III - continuidade elétrica para SPDA estrutural.

§ 2º É indispensável a apresentação ao CBMTO, no ato da solicitação de vistoria, do laudo de que trata o § 1º deste artigo, assinado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

.....

Art. 26. .....

.....

V - mudança de ocupação da edificação.

.....

Art. 34-A. É facultado ao CBMTO, na instalação de empresas, atendidos os requisitos mínimos, a outorga de Autorização de Funcionamento Provisório, com vigência de até 120 dias, exceto nos casos:

.....

Art. 35. As Normas Técnicas que corporificam esta Lei disciplinam as diretrizes, os dimensionamentos dos sistemas, as restrições e demais regras pertinentes à segurança contra incêndio e pânico.

..... "(NR)

Art. 2º As Tabelas 7 do Anexo I e 29 e 31 do Anexo II à Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei.

Art. 3º É restaurado o inciso VII do art. 3º da Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte modificação:

"VII - credenciar:

a) profissionais e sociedades empresárias para a formação de brigadistas de incêndio e profissional;

b) profissionais e sociedades empresárias prestadoras de serviço de brigadista profissional;

c) sociedades empresárias de manipulação e comercialização de extintores de incêndio;"(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de maio de 2014;

193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil