Lei nº 2.864 de 10/11/2000

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 14 dez 2000

Dispõe sobre a Proibição do Transporte Alternativo e/ou Clandestino de Passageiros Coletivo ou Individual no Município de Aracaju e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço de transporte público somente será admitido através de veículos apropriados, expressamente indicados e caracterizados no Código de Trânsito Brasileiro e seu regulamento.

Parágrafo único. A prestação dos serviços de que trata este artigo depende de prévia autorização da Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, atendida as demais exigências legais ou regulamentares.

Art. 2º Fica estabelecido que o transporte público de passageiros renumerado por tarifa é privativo das empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo por ônibus e micro-ônibus, dos serviços de táxis por autómovel de passeio, dos serviços de táxi-lotação e transporte escolar em todo o território municipal, urbano e rural.

§ 1º O transportador de Aracaju ou de outro Município, que esteja operando no Município de Aracaju, que infrigir esta regra será tratado como concorrente desleal e/ou clandestino.

§ 2º Será considerado concorrente desleal e/ou clandestino todo transportador, seja pessoa física, pessoa jurídica, cooperativa ou similares e/ou consórcio de empresas que irregularmente vier a explorar o serviço de transporte público de passageiros e itinerários e/ou rurais, e/ou mediante cobrança de tarifa e/ou aceitação de passes, bilhetes e assemelhados utilizados no sistema de transporte público regular, sem deter delegação válida para tanto.

Art. 3º O transportador que infrigir o disposto nesta Lei, será penalizado com a aplicação de multa, conforme estabelecido no anexo único, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei.

§ 1º Fica o transportador irregular sujeito as seguintes penalidades para a liberação do veículo:

I -
Pagamento da multa estabelecido no art. 3º desta Lei;
II -
Quitação de todas as multas de competência do Município;
III -
Os pagamentos das diárias fixadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito pelo uso do pátio onde o veículo estiver recolhido;
IV -
As penalidades prevista no Código Brasileiro de Trânsito.

§ 2º Os veículos apreendidos não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, serão levados a hasta pública dedudindo-se do valor apurado as multas, taxas, tributos e outros encargos legais e o saldo restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da Lei.

§ 3º Os valores financeiros relativos às multas e taxas serão recolhidos à cionta da Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

Art. 4º Sempre que necessário será requisitado a força policial para cumprimento desta Lei.

Art. 5º No ato da ocorrência, o agente de trânsito ou a autoridade policial lavrará o auto de infração contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator e do veículo, bem como o dispositivo legal infringido.

§ 1º Cópia do auto será entregue ao infrator mediante recibo.

§ 2º Recusando-se o infrator de assinar o auto, esse será instituído com a assinatura de duas testemunhas.

§ 3º Em caso de dúvida na aplicação desta Lei, o agente de trânsito ou a autoridade policial aplicará como subsídio suplementar o Código de Trânsito Brasileiro e sua regulamentação.

Art. 6º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal celebrar os convênios necessários para o cumprimento integral desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário

ANEXO ÚNICO

TIPO DE TRANSPORTE
MULTA EM UFIR
TRANSPORTES INDIVIDUAL
PRIMEIRA INCIDÊNCIA
REINCIDÊNCIA
 
300
600
TRANSPORTE COLETIVO
600
1200

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 10 de novembro de 2000.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

Jorge Carvalho do Nascimento

José Augusto Gama da Silva

Waldemar Bastos Cunha