Lei nº 2.864 de 10/11/2000
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 14 dez 2000
Dispõe sobre a Proibição do Transporte Alternativo e/ou Clandestino de Passageiros Coletivo ou Individual no Município de Aracaju e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de transporte público somente será admitido através de veículos apropriados, expressamente indicados e caracterizados no Código de Trânsito Brasileiro e seu regulamento.
Parágrafo único. A prestação dos serviços de que trata este artigo depende de prévia autorização da Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, atendida as demais exigências legais ou regulamentares.
Art. 2º Fica estabelecido que o transporte público de passageiros renumerado por tarifa é privativo das empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo por ônibus e micro-ônibus, dos serviços de táxis por autómovel de passeio, dos serviços de táxi-lotação e transporte escolar em todo o território municipal, urbano e rural.
§ 1º O transportador de Aracaju ou de outro Município, que esteja operando no Município de Aracaju, que infrigir esta regra será tratado como concorrente desleal e/ou clandestino.
§ 2º Será considerado concorrente desleal e/ou clandestino todo transportador, seja pessoa física, pessoa jurídica, cooperativa ou similares e/ou consórcio de empresas que irregularmente vier a explorar o serviço de transporte público de passageiros e itinerários e/ou rurais, e/ou mediante cobrança de tarifa e/ou aceitação de passes, bilhetes e assemelhados utilizados no sistema de transporte público regular, sem deter delegação válida para tanto.
Art. 3º O transportador que infrigir o disposto nesta Lei, será penalizado com a aplicação de multa, conforme estabelecido no anexo único, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei.
§ 1º Fica o transportador irregular sujeito as seguintes penalidades para a liberação do veículo:
I - | Pagamento da multa estabelecido no art. 3º desta Lei; |
II - | Quitação de todas as multas de competência do Município; |
III - | Os pagamentos das diárias fixadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito pelo uso do pátio onde o veículo estiver recolhido; |
IV - | As penalidades prevista no Código Brasileiro de Trânsito. |
§ 2º Os veículos apreendidos não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, serão levados a hasta pública dedudindo-se do valor apurado as multas, taxas, tributos e outros encargos legais e o saldo restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da Lei.
§ 3º Os valores financeiros relativos às multas e taxas serão recolhidos à cionta da Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.
Art. 4º Sempre que necessário será requisitado a força policial para cumprimento desta Lei.
Art. 5º No ato da ocorrência, o agente de trânsito ou a autoridade policial lavrará o auto de infração contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator e do veículo, bem como o dispositivo legal infringido.
§ 1º Cópia do auto será entregue ao infrator mediante recibo.
§ 2º Recusando-se o infrator de assinar o auto, esse será instituído com a assinatura de duas testemunhas.
§ 3º Em caso de dúvida na aplicação desta Lei, o agente de trânsito ou a autoridade policial aplicará como subsídio suplementar o Código de Trânsito Brasileiro e sua regulamentação.
Art. 6º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal celebrar os convênios necessários para o cumprimento integral desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário
ANEXO ÚNICOTIPO DE TRANSPORTE | MULTA EM UFIR | ||
TRANSPORTES INDIVIDUAL | PRIMEIRA INCIDÊNCIA | REINCIDÊNCIA | |
| 300 | 600 | |
TRANSPORTE COLETIVO | 600 | 1200 |
Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 10 de novembro de 2000.
JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA
Jorge Carvalho do Nascimento
José Augusto Gama da Silva
Waldemar Bastos Cunha