Lei nº 2.835 de 30/06/2000
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 14 jul 2000
Dispõe sobre a divulgação do direito do cidadão de baixa renda quanto à Isenção do I.P.T.U. na própria capa do carnê e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faço saber que de conformidade com o que dispõe os parágrafos 5º 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelece que na capa do carnê de pagamento do I.P.T.U. deverão constar esclarecimentos sobre que tem o direito de isenção deste imposto, ou seja, a família que comprovadamente possui renda de até dois salários mínimos, e também, que para obter este benefício deverá procurar o órgão Municipal responsável.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju 30 de junho de 2000.
SÉRGIO CARLOS DE JESUS GÓES
JOSÉ SÍLVIO MONTEIRO
RENILSON FÉLIX