Lei nº 2.835 de 30/06/2000

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 14 jul 2000

Dispõe sobre a divulgação do direito do cidadão de baixa renda quanto à Isenção do I.P.T.U. na própria capa do carnê e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que de conformidade com o que dispõe os parágrafos 5º 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelece que na capa do carnê de pagamento do I.P.T.U. deverão constar esclarecimentos sobre que tem o direito de isenção deste imposto, ou seja, a família que comprovadamente possui renda de até dois salários mínimos, e também, que para obter este benefício deverá procurar o órgão Municipal responsável.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju 30 de junho de 2000.

SÉRGIO CARLOS DE JESUS GÓES

JOSÉ SÍLVIO MONTEIRO

RENILSON FÉLIX