Lei nº 2829 DE 20/12/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 dez 2021

Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal para promover a campanha anual de incentivo ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), por contribuinte pessoa física, mediante realização de sorteios de prêmios, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha anual de incentivo ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), por contribuinte pessoa física, adimplente, registrado por matrícula do imóvel no cadastro municipal, seja em cota única ou em parcelas, com o pagamento do tributo, do exercício da respectiva campanha.

§ 1º A campanha consistirá na distribuição de prêmios por meio de sorteios.

§ 2º Serão definidos por decreto:

I - os prêmios a serem sorteados;

II - a forma de realização dos sorteios;

III - o cronograma dos sorteios e de entrega dos prêmios;

IV - o procedimento para comprovação de que o contemplado faz jus ao recebimento do prêmio; e

V - outras disposições que se fizerem necessárias à operacionalização da campanha.

Art. 2º Considerar-se-á contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título que estiverem em dia com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do exercício da respectiva campanha.

(Revogado pela Lei Nº 2864 DE 24/03/2022):

Parágrafo único. O locatário do imóvel somente fara jus ao recebimento do prêmio se comprovar, mediante contrato de locação, ter expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Art. 3º Ficam impedidos de participar da campanha de incentivo ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):

I - o Prefeito e o Vice-Prefeito;

II - Secretário e titulares de órgãos da Administração Indireta do município de Manaus;

III - Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral Adjunto;

IV - membro da comissão responsável por gerir os sorteios; e

V - gerente ou qualquer servidor responsável que esteja atuando na Subsecretaria de Tecnologia da Informação (Subti) da Semef, em funções que permitam acesso aos dados da campanha.

Art. 4º Ficam excluídos dos sorteios os contribuintes pessoas jurídicas e os imunes e isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 20 de dezembro de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus